Micaela, veja o art. 3 da lei complementar 123/06
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (efeitos: a partir de 15/12/2006)
se não estiver enquadrada na situação aciuma, digo que pode.
também surgiu uma modalidade nova de empresa, para fomentar as ME e EPP na fomentação de recursos . Não é banco, mas poderá descontar recebíveis das ME e EPP. em vigor desde janeiro deste ano...