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Mudança de Sociedade Civil para Empresaria

Cristina Gonzales Correia

Cristina Gonzales Correia

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 09:01

Bom Dia,

Tenho uma Empresa cujo objeto social é: "Prestação de Serviços de Lavagem e Limpeza de veículos em geral", do qual vou fazer uma Alteração Contratual.

E esta está registrada em cartório como sociedade civil (sua última alteração foi em 1996), no entanto, devido a mudança do código civil em 2002, eu ia mudar sua natureza jurídica para Sociedade Simples.
Mas quando liguei no cartório me informaram que agora (depois da mudança no Cógido Civil de 2002) Prestadoras de Serviços podem mudar sua natureza para Sociedade Empresaria, desde que, os sócios não exerçam as atividades da empresa, sendo assim outras pessoas contratas que irão exercer as atividades (no caso serviços de lava rápido).

Minha dúvida é: Essa colocação está realmente correta?
Neste caso como os sócios não vão exercer a atividade da empresa, posso mesmo transformá-la de Sociedade Civil para
Sociedade Empresaria?
E também se sim, eu devo fazer somente o Registro na JUCESP ou devo primeiro registrar no Cartório para posteriomente levar na JUCESP?
E no caso de Sociedade Civil há necessidade do visto de um Advogado certo? Se a empresa for mesmo ser registrada na JUCESP ainda será necessário este visto?

Agradeço se alguém já tiver visto algum caso parecido e puder me ajudar.

Atenciosamente,

Cristina Gonzales.

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 09:12

Olá, Cristina: Veja aí: "TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA: SOCIEDADE SIMPLES x SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A transformação de sociedade é a forma de se alterar o tipo societário presente. Por se tratar de modificação do formato constitutivo em relação ao vínculo societário da pessoa jurídica anteriormente constituída, não se constitui em dissolução ou extinção da sociedade transformada e sim apenas de sua modificação para outro tipo societário, a exemplo de uma sociedade empresária do tipo imitada que é transformada em uma sociedade anônima e vice-versa.

Assim sendo, na expressão do Código Civil, juridicamente o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se (artigo 1.1130).

Diante do exposto, podemos nos deparar com uma situação em que uma sociedade constituída inicialmente na modalidade simples e registrada em cartório de títulos e documentos, portanto, não empresária, presentes posteriormente os elementos de empresa (fatores de produção de bens, mercadorias ou serviços) poderá converter-se em uma sociedade empresária. Neste caso, seus atos constitutivos da transformação deverão ser arquivados na Junta Comercial respectiva, obedecendo aos requisitos estabelecidos para o novo tipo societário, por exemplo, para uma sociedade limitada explorando atividade empresarial.

Fonte: https://www.uj.com.br

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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