Bruna, bom dia
De forma básica podemos dizer que anteriormente a regulamentação da EIRELI, na modalidade individual somente era possível abrir na forma de Empresário Individual que por sua vez não tem exigência mínima de capital social, mas por não ser considerado Pessoa Jurídica perante o Código Civil não se existia a separação patrimonial, isto é, dívidas contraídas pela empresa se misturam com as do titular e vice-versa. Sendo assim, para resguardar o patrimônio pessoal, era muito comum a figura do laranja (que não deixou de existir), um sócio que constava no Contrato apenas para ter a separação patrimonial. Visto tal situação, a EIRELI, também considerada Pessoa Jurídica e com responsabilidade limitada (assim como a Sociedade Limitada), estabeleceu-se a necessidade de pelo menos responder pelo capital social mínimo de 100x o salário mínimo vigente no país.
Tenho três artigos publicados que poderão colaborar com seu tema:
Entenda as Diferenças: Sociedade Empresária, Sociedade Simples e Empresas Individuais
www.contabeis.com.br
Desconsideração da Personalidade Jurídica
www.contabeis.com.br
Pessoa Jurídica Titular de EIRELI
www.contabeis.com.br
Em breve vou publicar um sobre Empresário Individual, que provavelmente irá lhe abrir horizontes para dissertar ainda mais sobre a EIRELI.