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Enquadramento ao porte "Demais " na RFB

Larissa Silva

Larissa Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 08:33

Colegas , Bom dia .

Preciso da ajuda de vocês para um esclarecimento .
Gostaria de saber quais as definições que a RFB usa para enquadrar uma empresa para porte "DEMAIS" ?
Temos uma empresa Lucro Presumido que veio para nós recentimento , e na RFB esta como porte "DEMAIS" .
Procurei ler para ver o que se trata , em quais ocasiões caberia este porte , mas não achei nada com clareza , para definir esta opção .

Desde já agradeço a todos .

Guilherme Manoel dos Santos

Guilherme Manoel dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2018 | 14:14

Olá Colega!

Boa Tarde!

Em minhas pesquisas constatei que a nomenclatura DEMAIS utilizada em alguns CNPJs Significa que a empresa possui faturamento superior a expectativa de Receita Bruta Anual. Ou seja, ela faturou acima de uma EPP, as empresas com essa nomenclatura podem ser denominadas Empresas de médio ou Grande Porte.

A nova denominação do evento 222 é “Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de ME/EPP”;

Selecionar o enquadramento de porte da empresa (ME, EPP, Demais) de acordo com a expectativa de Receita Bruta Anual.

O porte informado deve estar compatível com a Receita Bruta auferida no anocalendário anterior. Assim, durante a prática do evento 222, caso seja solicitado reenquadramento como ME ou EPP, para período que já possua informação de porte atualizada pela RFB com resultado diferente do informado na aplicativo de coleta, a solicitação será indeferida.

A data do evento é a data do registro da Declaração de Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento no Órgão de Registro, conforme Tabela VIII;

O evento 222 somente poderá ser praticado por estabelecimento matriz;

Somente as naturezas jurídicas 206-2, 207-0, 208-9, 213-5, 223-2, 224-0, 225-9, 226-7, 230-5 e 231-3 exigem o enquadramento de Porte da Empresa. Para estas naturezas jurídicas, o porte pode ser “ME” ou “EPP”. Para o restante das naturezas jurídicas, o porte deve ser “Demais”.

Para análise e deferimento do evento 222, será exigido que o contribuinte apresente a “Declaração de Enquadramento / Reenquadramento ou Desenquadramento”, registrada pelo Órgão de Registro. Caso a referida declaração não seja recente, também deverá ser exigida a Certidão Simplificada do Órgão de Registro, com o objetivo de comprovar o enquadramento atual da empresa naquele órgão.

Se a empresa é optante pelo Simples Nacional, contudo nos sistemas da RFB o porte consta como “Demais”.

Deverá ser transmitido o evento 222 (Alteração do Porte da Empresa).

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 16:22

E gente,

Qual a base legal disso, porque se não tem enquadramento de ME ou EPP na Junta Comercial, "demais" é uma coisa bem vaga né???!!!

Por que não deixa o campo vazio então???!!! Porque não tem enquadramento na Junta Comercial, como se pode deduzir que é "demais", "demais" pode ser qualquer coisa. E se não existe o "qualquer coisa" na Junta Comercial, como pode colocar isso no CNPJ? ??!!!

Será que alguém já parou para pensar um pouco nisso???!!! Já que não existe base legal do "demais". Pelo menos não achei nada, alguém sabe???

Qual a base legal do "demais"???!!!

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Kaue Richeti

Kaue Richeti

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2021 | 15:32

Só colocar uma cláusula nova informando que o porte da empresa é "DEMAIS"

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