Boa tarde Rogerio Carlos de Souza!!
Mesmo que o inciso IV, § 4º, Artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 não permite optar pelo Simples Nacional a empresa que tenha sócio ou titular que "participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, o fator determinante é a receita bruta global estabelecida no inciso II, Artigo 3º desta mesma base legal, ou seja, "R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)".
Confira o que diz esta base legal:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
(...)
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
(...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(..)
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Agora, veja ainda que o inciso III não estabelece limite de participação no capital social caso as duas empresas sejam optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da amiga Cristiane.
Neste caso, o fator determinante (e único) é a receita bruta global de R$ 2.400.000,00.
Confira o que diz esta base legal:
Art. 3º (...)
§ 4º Não poderá se beneficiar (...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
(...)