Boa noite,
1.2 NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS
a) O menor de 16 (dezesseis) anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando
autorizados judicialmente para continuação da empresa. (art. 974 do Código Civil)
b) os impedidos de ser empresário, tais como:
 os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e
Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
 os Magistrados;
 os membros do Ministério Público Federal;
 os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
 as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da
condenação;
 os leiloeiros;
 os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
 os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o
exercício simultâneo da medicina;
 os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e
ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores
estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
 os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
 os estrangeiros (sem visto permanente);
 os estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao
território nacional;
 os estrangeiros (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
 pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica;
 atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
 serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos
serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e
 serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o
disposto na legislação específica;
Fonte: www.mdic.gov.br
Consulte a Lei do Pensionista: Art. 220
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm
O impedimento está em ser formalizar como MEI, mas acredito que pode constituir empresa individual ou Ltda.
Sds!