Para isso, será necessário, cumulativamente:
1. O sócio que está assinando deve ter maioria do capital social.
2. A sociedade deve estar enquadrada como ME ou EPP (art. 70 da Lei Complementar n. 123/2006).
3. O contrato social já registrado não pode ter restringido a tomada de decisão isoladamente pelo sócio majoritário ou fixado quórum superior à participação dele na sociedade (por exemplo, 75% para abertura de novas filiais, sendo a participação dele de apenas 60%).
Reunidos esses requisitos, será possível.
Quanto ao "em conjunto ou isoladamente", essa cláusula trata geralmente dos poderes do administrador. No caso, a questão diz respeito a uma deliberação social, ou seja, tomada pelos sócios, não pelo administrador.
Por fim, atente que a questão vai além do registro. Qualquer deliberação tomada numa sociedade limitada deve respeitar o "affectio societatis", sendo recomendável que o sócio de passagem pelo exterior esteja ciente da decisão, a fim de que a decisão não possa vir a ser objeto de questionamento futuro.