Rafael Romeiro Bender
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente FinanceiroAo levar a registro uma alteração na JUCISRS onde um dos sócios de uma sociedade empresária limitada aumenta sua participação na sociedade através de saldo remanescente de reserva de lucros, o analista da autarquia colocou o processo em exigência alegando que ao se tratar de um aumento de capital com saldo de reserva de lucro, todos os sócios devem aumentar em conjunto o capital conforme sua participação societária.
O que acontece é que um dos sócios abriu mão do seu direito de aumentar seu capital com este saldo da reserva de lucros.
Pesquisando na legislação pertinente, cheguei ao artigo 169 da lei 6.404/76 que trata sobre a capitalização de lucros e reservas, assim redigido:
"Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.
§ 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas.
§ 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação."
Não achando nenhuma outra legislação que tratasse sobre tal assunto, entendo que este artigo não impeça de realizar a alteração na qual meu cliente solicita, porém entendo a lógica da exigência, entretanto não concordo por não haver embasamento legal.
Algum colega que saiba de algo que trate sobre este tema?