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Beneficiário Final

Cristian Alen Silva Resende

Cristian Alen Silva Resende

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Sexta-Feira | 27 julho 2018 | 16:31

Boa tarde!

Beneficiários Finais é feito pelo Cadastro Sincronizado, evento 267 - Informações de Beneficiário Final.

Depois que sair o DBE o mesmo deve ser protocolado na Receita Federal junto com os documentos da empresa.

Cristian Alen
[email protected]

\"Não tenho um caminho novo, o que tenho de novo é o jeito de caminhar\" (autor desconhecido)
MARIA

Maria

Bronze DIVISÃO 3
há 5 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 15:47

Boa tarde Cristian
Gostaria de saber se todas as empresas vão ser obrigadas a identificar o Beneficiário Final perante a Receita federal
Empresario Individual e LTDA?

Marcos Ferreira

Marcos Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 10:24

Gente bom dia.

Até o meu entendimento são as empresas que tem no seu contrato social outra pessoa jurídica.

Tenho uma dúvida, a empresa Aeiou tem participação da empresa ABCD.

Fiz o DBE da empresa Aeiou informando o sócio beneficiário final.
Qual contrato devo enviar com o DBE, do Aeiou ou da ABCD?

Está de acordo com o procedimento?

Rafaela Mendes

Rafaela Mendes

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 12:01

Bom dia!
Li sobre isso hoje e sinceramente não ficou claro se este cadastro é somente para empresas que possuem outra pj no seu QSA...
estou bem confusa... caso alguém tenha alguma resposta mais concreta eu agradeço ajuda.
Obrigada

RAFAEL LAUREANO

Rafael Laureano

Prata DIVISÃO 5, Despachante
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 17:08

Boa tarde.
Os procedimentos para informar são os mesmos para todas empresas que precisam ou as com sócio estrangeiro é protocolada de forma diferente?
É necessário preencher o dossiê digital?

Rafael Laureano
Legalização de Empresas
Despachante Documentalista CRDD-RJ
[email protected]
whatsapp 21-9-7560-9976
skype [email protected]
João Henrique Franco Pimentel

João Henrique Franco Pimentel

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 13:06

Boa tarde,

Luciana Barboza, conforme o meu entendimento a partir da Instrução Normativa 1.634/2016, e suas alterações pela IN 1.684/2016, todas as empresas cadastradas no CNPJ, tanto as nacionais como as estrangeiras, devem informar o beneficiário final à Receita. O que muda são os prazos para a entrega desta informação.

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 13:16

Olá João Henrique...que loucura isso, já não existe o QSA na Receita federal?! Meu Deus... não sei o que fazer.

Pelo que entendi é por DBE, você já entregou? Precisa recocnhecer firma?

Aff....

Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 16:52

Amigos ! Boa tarde

João Henrique Franco Pimentel, tenho dúvidas quanto a obrigatoriedade de TODAS as empresas, a estou entendendo que essa IN contempla as PJ onde os sócios são outras PJ .

Abraço

FERNANDA GRASSI DOVIGO

Fernanda Grassi Dovigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 10:01

Bom dia, Caros colegas

fiz uma consulta na Iob e me responderam o seguinte:

A apresentação da documentação é dispensada caso seja possível identificar a cadeia de participação societária, por meio da base de dados da Receita Federal.

Se a empresa A controla a empresa B diretamente e a C indiretamente. Quando a C vai informar o beneficiário final terá que informar o sócio PF da empresa A. Se no CNPJ já consta essa informação não precisa informar. Vide IOB Online procedimento sobre CNPJ Beneficiário Final.

entendo que se No QSA de ambas as empresas constar os dados nao

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 10:16

Fernanda Grassi Dovigo
Há uma diferença entre dispensa da apresentação da documentação (juntamente com o DBE/Protocolo de Transmissão) e dispensa da prestação das informações.
Uma empresa obrigada a prestar tais informações, por exemplo, uma LTDA com sócia PJ, poderá estar dispensada de apresentar documentação juntamente com o DBE/Protocolo de Transmissão, por tais dados já constarem na base de dados da RFB.
Por outro lado, uma LTDA com sócios pessoas físicas, brasileiros residentes no país, poderá estar dispensada da apresentação das informações, por não possuir um beneficiário final como definido na IN.

André Luiz Alves da Silva

André Luiz Alves da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 11:52

Prezados,
Pelo que entendi, as sociedades nacionais deverão (qdo aplicável) informar os beneficiários finais a partir da publicação do ato complementar específico editado pela Cocad, o que ainda não aconteceu. Meu entendimento está correto?

André Luiz Alves da Silva

André Luiz Alves da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 12:25

Obrigado João, mas esse ato não menciona o prazo de 31/12/2018 e a IN 1729/2017 que mencionou esse prazo, não fez o mesmo para as entidades nacionais. Por isso essa minha dúvida.
Já fiz outras pesquisas também e parece que existem esses dois entendimentos...rsrs

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 12:32

André Luiz Alves da Silva

O prazo foi estabelecido na IN 1634/2016 e disposições seguintes.

O Ato COCAD apenas estabeleceu as regras para envio das informações, inclusive para as empresas nacionais (ítem 3 do Anexo Único).

André Luiz Alves da Silva

André Luiz Alves da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 16:18

Entendido!! Obrigado, João!

João,

Desculpa eu voltar nesse assunto, mas o § 1º do Art 51 da IN 1634/2016, que menciona o prazo de 31/12/2018 diz o seguinte:

"As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 que procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data deverão informar os beneficiários finais na forma prevista no art. 8º ou informar a inexistência de beneficiários finais, quando aplicável o disposto no § 2º do art. 9º, e entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 até a data limite de 31 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1729, de 14 de agosto de 2017)"

Sendo assim, considerando que os arts. 19 a 21 tratam apenas das empresas do exterior, não podemos considerar que esse prazo refere-se somente às empresas do exterior?

Outro fato que faz me deixar na dúvida é a questão da penalidade para empresa que não entregar os documentos até 31/12/2018;

Art. 9º As entidades a que se referem os incisos XV e XVI do caput do art. 4º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos art.s 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Como pode perceber, o Art. 9º menciona somente incisos que também só tratam de empresas no exterior, como também os artigos 19 e 20 novamente. Além disso não encontrei penalidades para empresas nacionais que não cumprirem esse prazo.

Como base no exposto acima, não podemos entender que o prazo de 31/12/2018 refere-se somente às empresas do exterior?

Muito Obrigado novamente!

Abs,

rodrigo de Souza

Rodrigo de Souza

Iniciante DIVISÃO 5, Account Manager
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 19:17

Segue o vídeo da Econet que explica o prazo para as nacionais.

https://www.youtube.com/watch?v=gBy-sXJyty0




Fonte: RFB
Beneficiários Finais para Entidades Nacionais ou Domiciliadas no Exterior
Recomendar
por Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento - SUARA — publicado 04/08/2017 16h59, última modificação 23/04/2018 19h58
Beneficiários Finais

A partir de Outubro/2017, além das entidades domiciliadas no exterior, também as entidades nacionais deverão prestar informações sobre seus beneficiários finais, por meio do Coletor Nacional.

Abaixo, seguem as regras relativas ao preenchimento de informações de beneficiários finais aplicadas a cada grupo, conforme definido no art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016.



1. ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR:

I - Inscritas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

As entidades que sejam titulares de direitos sobre: 1. Imóveis; 2. Veículos; 3. Embarcações; 4. Aeronaves; e 5. Contas-Correntes Bancárias.

Estas entidades estão obrigadas a informar os seus beneficiários finais e apresentar os documentos previstos, em até 90 dias, a contar da data da inscrição, prorrogáveis por igual período, a pedido do representante, exceto as que se enquadrem no §3º do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, as quais só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos, mediante solicitação.

II - Inscritas pelo Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (Cademp/BACEN):

As entidades que pretendem realizar participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem: 1. Arrendamento mercantil externo (leasing); 2. Afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou 3. Importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

Também devem ser inscritas via Cademp as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais.

As entidades acima estão obrigadas a informar os seus beneficiários finais e apresentar os documentos previstos, em até 90 dias, a contar da data da inscrição, prorrogáveis por igual período, a pedido do representante, exceto as que se enquadrem no §3º do art. 8º da IN RFB 1.634/2016, as quais só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos, mediante solicitação.

III - Inscritas via Comissão de Valores Mobiliários (CVM):

As entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais devem ser inscritas via CVM. No entanto, por haver diferentes tipos de enquadramento dos investidores do mercado financeiro, fez-se necessária a separação das obrigações perante a RFB em quatro níveis/grupos:

Nível 1: Entidades previstas no § 3º do art. 8º. Só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação.

Nível 2: As seguintes entidades só precisam prestar informações (inclusive beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação, desde que não possuam influência significativa em entidade nacional: a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM.

Nível 3: Demais fundos não enquadrados no nível 2, desde que não tenham influência significativa em entidade nacional, sempre devem informar o quadro de sócios/administradores e também os beneficiários finais. Outras informações e apresentação de documentos, no entanto, só serão prestadas mediante solicitação.

Nível 4: Os entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e as demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores (enquadram-se aqui as entidades que possuírem influência significativa em entidade nacional) sempre devem informar o quadro de sócios/administradores, beneficiários finais e apresentar os documentos previstos na IN RFB nº 1.634/2016.

Observação para todas as entidades domiciliadas no exterior inscritas via CVM: o dossiê digital enviado para análise e deferimento em relação às informações sobre beneficiários finais poderá ser transmitido por representantes legais cadastrados perante a CVM.

Observação para todas as entidades domiciliadas no exterior: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, esta deve informar tal condição no Coletor Nacional dentro do prazo de 90 dias, para evitar a suspensão.



2. ENTIDADES NACIONAIS:

3. ENTIDADES NACIONAIS

As entidades nacionais também devem prestar as informações sobre seus beneficiários finais de acordo com os preceitos do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016 e de acordo com as regras dos grupos naturezas jurídicas (NJ) abaixo:

I – As NJ do grupo 100 (Administração Pública), do grupo 400 (Pessoas Físicas) e do grupo 500 (Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) não devem prestar informações sobre beneficiários finais.

II – As NJ do grupo 200 (Entidades Empresariais) devem prestar as informações, a exceção das seguintes: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional). Presume-se que as NJ de caráter individual em pessoa física a seguir já possuem seus beneficiários finais, sendo estes, as próprias pessoas: 213-5 (Empresário Individual); 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física; 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados).

Observação para todas as entidades nacionais: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º da IN RFB nº1.634/2016, não há necessidade de informar tal condição no Coletor Nacional.





QUEM NÃO PRECISA INFORMAR BENEFICIÁRIOS FINAIS?

As entidades elencadas no § 3º do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016 não estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais, em virtude de suas características. São elas:

I - as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

III - os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;

IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;

V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;

VI – os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamen tal competente em seu país de origem; e

VII – veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:

a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa nos termos do § 2º;

b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;

c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;

d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art.19.



COMO INFORMAR?

Após a inscrição da entidade e dentro do prazo de 90 dias, o representante legal deve acessar o aplicativo Coletor Nacional - https://www38.receita.fazenda.gov.br/redesim/ - e informar o(s) seu(s) beneficiário(s) final(is) com a geração do DBE (Documento Básico de Entrada) para o CNPJ.

As informações relativas ao Beneficiário Final deverão ser prestadas em uma nova ficha específica (Ficha de Beneficiários Finais), por meio da seleção da opção "Beneficiários Finais" na FCPJ, no início da coleta. Assim, as informações de Beneficiários Finais não serão mais coletadas na ficha de QSA, por meio da qualificação 69, como acontecia anteriormente para as solicitações de Pessoas Jurídicas Domiciliadas no Exterior.

As informações obrigatórias para cada beneficiário final informado são "nome", "data de nascimento", "país de nacionalidade" e "país de residência". Caso o beneficiário possua residência e/ou nacionalidade brasileira, o CPF também será obrigatório.



INFORMAÇÕES ADICIONAIS

As Entidades Domiciliadas no Exterior devem apresentar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 da IN RFB 1.634/2016, junto com o DBE por meio de dossiê digital de atendimento.

As Entidades Nacionais devem apresentar, junto ao DBE, os documentos que comprovem o disposto no inciso I do § 2º do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, tais como quadros de sócios e percentuais de participação perante pessoas jurídicas que façam parte da sociedade e atinjam um percentual maior que 25% do capital da entidade, indiretamente. Se tais informações sobre a cadeia de participações societárias já constarem na base da Receita Federal do Brasil, fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios.

Caso as pessoas apontadas como beneficiários finais não possuam, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da entidade, deverão ser anexados documentos para demonstrar quais os percentuais de participação no capital da entidade, se houver, e outros que comprovem o disposto no inciso II do § 2º do art. 8º da IN RFB 1.634/2016, tais como deliberações sociais e atas de eleição de administradores da entidade.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2018 | 11:01

Rodrigo de Souza

Apenas lembrando, que qualquer entendimento proferido, é subjetivo, já que segundo a interpretação da consultoria, o texto legal não é conclusivo, quanto ao assunto.

Eu entendo que as empresas nacionais que possuam beneficiário(s) final(ais) na forma da IN 1634/2016, devem indicá-lo(s) até 31/12/2018, não estando, à princípio, sujeitas as penalidades previstas no Art. 9º da referida IN (entendimento subjetivo).

João

Maria Daiane

Maria Daiane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 29 maio 2019 | 16:09

Colegas, boa tarde!

Se alguém puder me ajudar agradeço de coração. Estou ainda com muita dúvida sobre o beneficiário final. Tenho empresas que:
1) possuem sócios estrangeiros pessoa física em seu capital social que residem aqui no país;
2) possuem sócios estrangeiros pessoa física em seu capital social que moram fora do país;
3) possuem sócios pessoa jurídica em seu capital social que residem fora do país;

Ambas as pessoas físicas e jurídicas participam das empresas que foram constituídas e residem aqui no pais.
O que me causou dúvida:

1) Quando se fala do conceito de pessoas naturais, entendo ser pessoas físicas;
2) Quando detêm 25% do capital diretamente ou indiretamente (entendo ser diretamente como sendo pessoa física e indiretamente como responsável legal da empresa que é do exterior e faz parte do capital);
3) Por causa do conceito 1 não faria empresas que possuem no quadro societário da empresa, uma pessoa jurídica que é do exterior, mas pelo conceito 2 faria por ser indiretamente;

Queria saber se a forma como eu entendi é realmente o conceito, porque sendo, significa que todas as empresas que citei acima, tem obrigatoriedade do envio.

João Henrique Franco Pimentel

João Henrique Franco Pimentel

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 29 maio 2019 | 17:02

Boa tarde.

Maria Daiane, li sua dúvida e vou tentar esclarecer da maneira mais simples possível. Como você pode ser, não sou ainda um Expert no assunto, mas venho estudando desde então.

Pelo que vi até o momento, incluindo outros fóruns referentes ao assunto, quando se trata de pessoa natural, o legislador quis remeter ao conceito constante no código civil, logo seu entendimento está correto. 
Da lN 1.863/2018 extrai-se o seguinte:

Art. 8º § 1º (...) 
considera-se beneficiário final:
I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
§ 2º  Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:
I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Se uma pessoa natural possui uma empresa no exterior que possui 25% de influência na empresa domiciliada aqui, logo, deve-se declarar a informação. Na dúvida, veja a lista de exceções e liberações da regra geral. Se o caso estiver exposto lá, então está livre da declaração. Do contrário, preste a informação. Acredito ser, no meu ver, uma tomada de decisão mais racional quanto a este caso.

Espero poder ter ajudado. 
Boa tarde.

Maria Daiane

Maria Daiane

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 11:33

Bom dia João,

Primeiramente muito obrigada pela sua atenção e presteza. 
Também de acordo com o que li em fóruns, do contato com Chat da IOB e agora com seu retorno, cheguei a conclusão que os casos que se enquadram naqueles três itens que citei são devidos.

O que me restou dúvida é em relação as empresas nacionais, se essas também precisaram declarar o beneficiário final, mesmo que não tenham nenhuma relação com o exterior. Digo isso porque tem uma parte no site da Receita que fala de entidades nacionais e foi o que me causou esse questionamento.

Estou também preocupada com o prazo de juntar todos esses documentos necessários para levar a Receita.

Embora tenha visto que é apenas necessário a DBE com a informação.

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