Pedro Henrique
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Prezados, tudo bem?
Estou com um caso de um cliente que fez uma Alteração Contratual para integralizar capital social de sua holding através de alguns bens imóveis, visando a não-incidência do ITBI, já registrada na JUCEMG.
Ocorre que a municipalidade não deferiu a não-incidência porque o CNAE da empresa é justamente o de Locação de Bens Imóveis Próprios.
Como uma solução emergencial, estamos estudando a retificação da Alteração Contratual para substituir os bens imóveis por integralização de capital social em espécie, em valor equivalente, assim, afastando o prejuízo do recolhimento do ITBI, por desistência da operação nestes termos.
Na nossa pesquisa, encontramos pareceres de Juntas Comerciais que atestam a inviabilidade de retificação que suprima a integralização de capital social, por ser medida ilegal em razão de que isso obviamente diminuiria o capital social da empresa, prejudicando direta e indiretamente credores.
No entanto, não encontramos nenhum caso análogo ao nosso. Eu, pessoalmente, não vejo problemas nesta retificação, pois ela não diminui patrimônio, apenas substitui o que foi integralizado. É importante ressaltar também que a Alteração Contratual foi registrada na JUCESP, mas não foi no Cartório de Registro de Imóveis. Os imóveis também não foram objeto de nenhum gravame como garantia de operações para a holding.
Como vocês interpretam esta operação? Acham possível, ou já viram casos semelhantes?
Desde já agradeço o feedback,
Bom feriado a todos!