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Natureza Jurídica 399-9 Igreja

Visitante não registrado

há 6 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 21:54

Colegas,

Foi constituído um Instituto teológico da seguinte forma:

-Natureza jurídica: 399-9 
-85.32-5-00 - Educação superior - graduação e pós-graduação (Cnae Principal)
-94.91-0-00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas (Um dos Cnaes secundários)

No estatuto, em nenhum dos incisos prevê "Pregar o Evangelho", somente de promoção do evangelho através de ensino superior, básico ou outros meios de divulgação.


Agora esse cliente quer exercer a atividade de casa de oração "igreja", mas sem deixar de ser Instituto de ensino.

Pergunto:

1- Terei que mudar a natureza jurídica p/ 322-0, e dessa forma, sem precisar mexer nos cnaes? Mas dessa forma, ele não perderia o título de instituto?

2- Ou a solução seria inverter os cnaes, colocando o de igreja como principal?? (falaram que teríamos problema com tributação futuramente). Mas o art 150 da CF/88 e Lei 9532/97 não isentam as associações sem fins lucrativos, e templos de qualquer culto? Disseram que era por conta do CNAE de ensino superior, mas fiz conforme as linhas iniciais do estatuto.


Grato a quem puder ajudar.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 12:41

Bom dia Jose.

Como diria Jesus Cristo: " dê a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus" - MT v 22....

Porque citei esta emblemática frase?

Pelo simples fato que é de meu entendimento, logico que podem haver outras opiniões, que a atividade de anunciar ao mundo a boa nova, ou outro credo seja ele qual for deve ser executado tão somente por igrejas e/ou outros templos e elas devem fazer tão somente isso.

Misturar as atividades, agora falando na lingua dos homens, pode acarretar problemas a mesma, sob a otica do instituto receber algum valor sobre o que ela ministra, pois como há atividades no mundo laico que são tributadas, a prefeitura local pode entender que a entidade tenha que ser tributada.

Nisso sugiro alterar o estatuto atual para tão somente instituto e criar uma igreja em separado, ou vice e versa.

Porém como é um assunto bem complexo, ele necessitaria ser analisado com mais precisao.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

Visitante não registrado

há 6 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 20:24

Paulo Henrique de Castro Ferreira,

Obrigado por responder. Alguns colegas insistem em dizer que poderia exercer a atividade de culto, pelo fato do cnae secundário. Outros que, poderia inverter os cnaes, daí poderia atuar como igreja. Mas acredito q vc está certíssimo, e é o que eu penso. No estatuto não prevê atividade de igreja.
A solução é ele abrir um outro CNPJ para poder se enquadrar como templo de qualquer natureza.


Grato.

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