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Constituição de Consorcio de (Construção)

VICENTE DE PAULO MONTEIRO TOZETTI

Vicente de Paulo Monteiro Tozetti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 10 agosto 2019 | 10:00

Consórcio de Sociedades - Normas GeraisSumário
1 - Introdução
2 - Restrição na Formação de Monopólio ou Oligopólio
3 - Personalidade Jurídica e Responsabilidade Tributária 
4 - Inscrição no CNPJ 
5 - Constituição e Contrato 
5.1 - Aprovação do Contrato de Consórcio 
6 - Registro 
7 - Aplicações Financeiras do Consórcio 
8 - DIPJ 
9 - Retenção dos Órgãos Públicos
1 - Introdução
O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão (Portaria do MEFP nº 439/92).
2 - Restrição na Formação de Monopólio ou Oligopólio
O artigo 278 da Lei nº 6.404/76 estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei nº 8.884/94).
3 - Personalidade Jurídica e Responsabilidade Tributária
conforme os §§ 1º e 2º do art. 278 da Lei nº 6.404/76 o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
4 - Inscrição no CNPJ
De acordo com a IN SRF nº 01/00, ficam obrigados a inscrever-se no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, que pagarem ou auferirem rendimentos sujeitos à retenção na fonte.
5 - Constituição e Contrato
De acordo com o artigo 279 da Lei nº 6.404/76, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente do qual constarão:
I - a designação do consórcio, se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V - normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
5.1 - Aprovação do Contrato de Consórcio
São competentes para aprovação do contrato de consórcio (IN DNRC nº 74/98):
I - nas sociedades anônimas:
a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;
b) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;
II - nas sociedades contratuais:
- os sócios, por deliberação majoritária;
III - nas sociedades em comandita por ações:
- a assembléia geral.
6 - Registro
O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação (IN DNRC nº 74/98):
I - Capa de Processo/Requerimento;
II - contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original;
III - decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;
IV - comprovante de pagamento do preço do serviço:
- recolhimento estadual.
O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.
7 - Aplicações Financeiras do Consórcio
As aplicações financeiras deverão ser efetuadas em nome da administradora, individualizando-se os recursos de cada grupo.
Os rendimentos deverão ser registrados em contas individualizadas para cada consorciada a que se referirem e de modo tal que não afetem os resultados da pessoa jurídica do administrador.
8 - DIPJ
Conforme o item 2.3 do "ajuda" da DIPJ/2005, Não Deve Apresentar a DIPJ, ainda que se encontre Inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.9 - Retenção dos Órgãos Públicos
Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) devem seguir o seguinte critério para retenção dos impostos e contribuições federais, no caso de prestação de serviços ou fornecimento de mercadorias por consórcios de empresas:
No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
Nesta hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.
No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção dos impostos e contribuições federais às empresas nacionais e a do imposto de renda na fonte às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria.

Boa tarde! Recebemos NFS no valor de R$ 29.354,56 de LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO E USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, da empresa TOTVS ,as retenções de pis cofins e csll não corresponde a aliquota de 4,65%, há redução da calculo? retido 0,99%.

roniel de jesus ramos moreno

Roniel de Jesus Ramos Moreno

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2020 | 12:34

Obrigado!
Mas respondendo a minha pergunta. Sim! Para a constituição de um consorcio de construção em Brasilia é necessário que seja feito o registro da autorização na junta comercial por cada empresa participante do consorcio. Nesse documento tem que conter o objeto e nome do consorcio. 

Roniel Ramos
Contador (Construção Civil)
Cel 61-981743930
[email protected]

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