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Empresa de Administração de Bens Próprios

UBIRACI DENIS DOS SANTOS

Ubiraci Denis dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 14:25

Boa tarde caros colegas.

Tenho uma empresa cliente cujo objeto social principal é o de administração de bens próprios e cujo capital social é integralizado pelos bens próprios dos sócios, que são, pai - mãe e filha, bens estes que foram integralizados na sociedade e depois devidamente registrados através de escritura com matrícula no Registro de Imóveis.

Minha dúvida é a seguinte:- O pai, sócio majoritário com 90,0% (noventa por cento do capital) pode ter uma cláusula que permita que, caso deseje vender um destes imóveis, ele pode fazê-lo sem o consentimentos dos demais sócios ?

Muito obrigado.

Ubiraci

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 10:15

Ubiraci Denis dos Santos

Não, pois o bem foi absorvido pelo patrimônio da empresa e em caso de venda, os sócios recebem o valor de acordo com seu percentual no capital social.

O que ele pode fazer é retirar o bem de lá, porém pagando o percentual de cada um antes, claro vendo o cálculo de depreciação.

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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2019 | 12:01

Bom dia Ubiraci.


Reiterando meu grande amigo PH: de forma alguma isso pode ocorrer.

PH: há um perigo neste procedimento.

Hoje em dia os Cartórios de Registro de Imóveis são integrados com a Receita Federal.


No momento da integralização, a empresa deve averbar o ato da Junta no cartório, assim como no momento de uma possível devolução do bem.

Ai que vem o problema. Uma pessoa A transfere seu terreno a empresa. A empresa vai fazer a diminuição do CS por devolução do imóvel a uma pessoa B? Com certeza o apito da Receita (além da federal pode entrar a municipal dependendo da operação) e isto vai ser questionado.

A venda pura e simples do imovel deve ser aprovada por todos e os lucros desta operação distribuídos proporcionalmente.

Mas é uma situação que precisa ser analisada com calma.

Ubiraci, você poderia por favor nos esclarecer melhor sobre o caso?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Luciana E.S.Pita

Luciana E.s.pita

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 24 abril 2019 | 11:29

Bom dia

Estou com duvidas em relação aos impostos na integralização, em São Paulo, haverá apenas a cobrança do ITBI ou também do ITCMD?

Atividades são as abaixo?
64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings 
68.10-2-01 - Compra e venda de imóveis próprios 
68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios 
68.10-2-03 - Loteamento de imóveis próprios
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 

Luciana E S Pita
1SP252410
Contábil Pita
http://www.contabilpita.com.br

"O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará."
Salmo 23:1
"Toda arma forjada contra ti não prosperará."
Isaías 54:17
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 24 abril 2019 | 11:37

Bom dia Luciana.

Nos detalhe melhor a operação por gentileza.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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