Ariane Miranda
Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente AdvocaciaPrezados,
Se sabe que é permitida a participação de Empresas optantes pelo Simples Nacional em consórcio previsto na forma do art. 278 e do art. 279 da Lei nº. 6.404/1976,. Ainda, o art.1º da Lei 12.402/2011 prevê in verbis:
6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação
às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no
empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o a 4o.
§ 1o O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem
vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das
respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas
solidariamente responsáveis.
§ 2o Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados
por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1o.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição
prevista no art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inclusive a
incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições
destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento
das obrigações acessórias.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-sesomente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Ante o exposto, gostaria de saber como se dá a proporção para as ME/EPP do Simples nesses consórcios.