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REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Daiane Dias de Mendonça

Daiane Dias de Mendonça

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar
há 6 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 11:29

Bom dia Prezados(as)!

Gostaria de saber se é permitido a baixa do capital social sem haja a saída de uns dos sócios?

Nos lugares onde peguei informação, fala que mesmo as empresas limitadas devem realizar uma assembleia onde apresenta a decisão para tal baixa e realizar a publicação em um jornal de grande circulação. 

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 12:42

Daiane,
Para as sociedades sujeitas ao Código Civil as regras são essas: 

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor
nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro
Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos
sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição
proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o  pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

Em suma, é possível reduzir o capital para: (a) devolução parcial aos sócios.; ou, (b) absorção de prejuízos contábeis acumulados. Nas sociedades por ações existem regras específicas.

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