Jeimes
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeOlá,
Tenho a seguinte situação:
Uma pessoa física, que possui uma empesa EIRELI no Simples(não tem outras empresas), com débitos federais (INSS, IPI, IRRPJ, PIS, COFINS e PIS) e estadual (ICMS), e foi excluída do simples nacional por ato fiscalizatório, além de ser impedida de participar por 10 anos(fisco compreendeu que ela incorreu em fraude) no simples nacional, ela, poderia abrir uma nova empresa(EIRELI) no simples, diante da redação contida no art. 17, V da LC 123/2006? A pessoa não tem condições de parcelar ou quitar seus débitos neste momento e a atividade se enquadra no simples.
"Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;"
A redação inserta no dispositivo legal acima, leva a entender que fala de pessoa jurídica e não física, enfim, esta é minha dúvida.
Desde já, obrigado