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Modelo Sociedade Limitada Unipessoal - MP 881/2019

Rafael Verdi

Rafael Verdi

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Jurídico
há 4 anos Terça-Feira | 4 junho 2019 | 11:03

Rubens, bom dia.

Acredito que não precise de modelo específico, visto que continua sendo uma sociedade limitada e agora permite a constituição com apenas um sócio (Parágrafo único, Art. 1.052 do Código Civil).

Neste caso, aconselho utilizar o modelo padrão de Sociedade Limitada e caso prefira, faça referências ao artigo do Código Civil.

Atenciosamente, 
Rafael Verdi.

ALLYSON CARVALHO SALES

Allyson Carvalho Sales

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 31 julho 2019 | 10:06

bom dia!

alguém sabe me falar se está MP é valida para empresas já constituidas? 
por exemplo: minha empresa é uma sociedade com 2 sócios, porém um deles vai sair e não queria transforma a empresa em uma individual, no caso iria transformar em uma sociedade unilateral. posso?

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 31 julho 2019 | 14:47

Paulo Roberto Alves Silva
Boa tarde, 
nao seria o mesmo procedimento de um dbe com saida de socio ficando somente um?
eu fiz aqui falta somente enviar para jucemg, sera que ficara errado?

grata
junia

Junia Meireles
PAULO ROBERTO ALVES SILVA

Paulo Roberto Alves Silva

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 31 julho 2019 | 15:05

Boa tarde JUNIA;;;;;;na alteração sim e possível....ja fizemos.....porem para constituição UNIPESSOAL LTDA esta solicitando a inclusão de 02 socios no DBE. ....fiz a consulta previa na JUCEPAR e passou porem, não consigo gerar o DBE....em contato na RFB tenho que aguardar.

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 31 julho 2019 | 15:15

Paulo Roberto Alves Silva
no ato de transformacao pelo dbe ficou o com a natureza juridica 206-2?
vc tem como disponibilizar o modelo do contrato  que usou ?


grata junia

Junia Meireles
ALLYSON CARVALHO SALES

Allyson Carvalho Sales

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 31 julho 2019 | 15:35

PRIMEIRA- Retira-se da sociedade nesteato a sócia ALINE DANTAS DE ALMEIDA,cedendo e transferindo por venda, suas quotas de capital no valor de R$ 10.000,00
( dez mil reais ), para o sócio MANOELERBETO MAPURUNGA ARAGÃO. A sócia que ora se retira da sociedade, declaraque o faz livre e desembaraçado de quaisquer ônus para com a sociedade e com
terceiros, dando plena, total e irrevogável quitação das cotas transferidas,
para nada mais reclamar quer do sócio empresário, quer sociedade.

SEGUNDA- Após as alterações feitas ocapital social permanece inalterado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais )
representado por 20.000 ( vinte mil ) quotas no valor unitário de R$ 1,00 ( hum
real ) cada uma, totalmente integralizado em moeda corrente e legal do pais, em
decorrência das alterações ocorridas na clausula anterior, passara a pertencer
em sua totalidade ao sócio:
Sócio                                                                                 percentual        quota         valor
MANOEL ERBETO MAPURUNGA ARAGÃO           100%            20.000      R$ 20.000,00
 
PARAGRAFO ÚNICO: O sócio remanescente,detentor de 100% do capital social de acordo com a MP 881/2019 decide que asociedade permanecerá unipessoal.

TERCEIRA- Todas as clausulas dosdocumentos anteriores não alcançadas pelo presente instrumento, permanecem em
pleno vigor.
 
E por seacharem em perfeito acordo, em tudo quanto neste instrumento particular foi
lavrado, obrigam-se cumprir o presente contrato, assinando em 1 via de igual
teor com a primeira via arquivada na JUCEC – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
CEARA, para que produza os efeitos legais.

vcs acham que assim estaria correto?

ALLYSON CARVALHO SALES

Allyson Carvalho Sales

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 31 julho 2019 | 16:01

tive a ideia de coloca esse paragrafo unico dessa maneira pois no processo de transformação de sociedade quando se deixa a sociedade unipessoal tem um paragrafo parecido mas falando que tem um prazo para recompor a sociedade com a entrada de novo sócio.

Rafael Verdi

Rafael Verdi

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Jurídico
há 4 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2019 | 17:05

Prezados,

Acredito que o mais adequado seria não fazer menção alguma tanto à MP 881, quanto ao Código Civil, visto que não se alterou a natureza jurídica da Sociedade, pois a mesma continua sendo Sociedade Limitada Empresarial (206-2). 

Cordialmente,
Rafael Verdi.

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2019 | 18:01

Rafael Verdi
Boa tarde
recebi email do fale conosco da junta comercial

 Caso deseje registrar alteração contratual de empresa limitada já constituida na Jucemg registre a alteração com saída de sócios e deixe claro em uma cláusula que está transformando a sociedade limitada em
sociedade limitada unipessoal, com base na IN63/2019.
att
junia

Junia Meireles
EDUARDO ANTONIO FLORENÇO QUEIROZ

Eduardo Antonio Florenço Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2019 | 09:46

Bom Dia!

Eu já fiz uma alteração assim aqui na junta comercial do rio saindo um sócio e ficando outro, sendo que o sócio que ficou ele tem o prazo de 180 dias para colocar outro sócio na empresa. pois a natureza jurídica continuará com o código 206-2 na receita federal.

Eduardo A F Queiroz - Auxiliar administrativo - Legalização 
Abertura - Alteração Contratual - Baixa de Empresa e Certidões.
tel: Rio de Janeiro (21) 98486-7507
PAULO ROBERTO ALVES SILVA

Paulo Roberto Alves Silva

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 4 anos Sábado | 3 agosto 2019 | 09:34

Bom dia, Pessoal....o meu  DBE-CNPJ....para inscrição da SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, foi liberado.
Minha consulta passou pela JUCEPAR e consegui emitir o DBE-CNPJ
Abaixo um modelo simplificado da Minuta que pretendo levar ao Registro na próxima semana.

                                  INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
                                                             PAULO ROBERTO ALVES SILVA LTDA


Por este instrumento particular, PAULO ROBERTO ALVES SILVA,brasileiro,  solteiro, maior,  nascido em  25/04/1973, natural de Foz do Iguaçu-PR.,empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Foz do Iguaçu-PR., Rua Ignácio Sottomaior, nº 950, Vila Yolanda, CEP 85853-210, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 10.102.390-0 SSP/, expedida em 16/08/2018 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, ajusta constituir uma SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
 
CAPÍTULO I
Denominação, Sede,Prazo de Duração e Objeto Social
 
Cláusula Primeira –A sociedade limitada unipessoal girará sob o nome empresarial de PAULO ROBERTO ALVES SILVA LTDA, e será regida por este instrumento constitutivo e considerando a disposição constante do parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil e em obediência ao contido na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 63, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
 
Cláusula Segunda – A sociedade limitada unipessoal terá a sua sede na Rua Patrulheiro Venanti Otremba, nº 666, Vila Maracanã, CEP 85852-020, nesta cidade de Foz do Iguaçu – Estado do Paraná, podendo abrir e encerrar filiais, agências e escritórios,em qualquer parte do território nacional.
 
Cláusula Terceira –O prazo de duração da sociedade limitada unipessoal é por tempo indeterminado, iniciando suas atividades a partir do registro do presente instrumento.
 
Cláusula Quarta –A sociedade limitada unipessoal terá como objeto social o ramo de atividades a seguir:   Prestação de serviços de consultoria financeira e administrativa - (CNAE-Fiscal: 7020-4/00), Serviços de intermediação de negócios - (CNAE-Fiscal: 7490-1/04), bem como a gestão de participações societárias (holdings), investimentos no capital de empresas controladas, coligadas com partes relacionadas e ligadas (CNAE-Fiscal: 6462-0/00).
 
 CAPÍTULO II
Capital Social e Quotas

Cláusula Quinta –O capital da sociedade limitada unipessoal será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dividido em 15.000 (quinze mil) quotas de capital, pelo valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscritas e integralizadas pelo titular, em moeda corrente do país, no presente ato a seguir:
    
 Parágrafo Primeiro – A responsabilidade do sócio único é solidária e limitada à importância total do capital social integralizado, nos termos do artigo 1.052, da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, respondendo
solidariamente pela integralização do capital social da sociedade limitada unipessoal.
 
Parágrafo Segundo – Sobre as quotas acima, pesa a cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
 
CAPÍTULO III
Administração
 
Cláusula Sexta – Fica investido na função de administrador da sociedade limitada unipessoal o sócio único PAULO ROBERTO ALVES SILVA, com os poderes e atribuições de gerir e administrar os negócios da sociedade, representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante órgãos públicos, instituições financeiras, entidades privadas e terceiros em geral, bem como praticar todos os demais atos necessários à consecução dos objetivos ou à defesa dos interesses e direitos da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial individualmente,vedado, no entanto, em atividades estranhas ao objeto social como fiança, aval, endosso.

Parágrafo Primeiro – Faculta-se ao sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

Parágrafo Segundo – Poderão ser designados administradores não sócios, na forma prevista no artigo 1.061 da lei nº 10.406/2002.
 
Parágrafo Terceiro – O uso da denominação social é privativo do administrador, os qual responde solidária e ilimitadamente por culpa ou dolo, pelos atos praticados contra este ato constitutivo ou determinações da Lei.
 
Cláusula Sétima – O sócio único  declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.
 
Cláusula Oitava – O sócio único, fixara uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
 
Cláusula Nona Designação de administradores não sócios:
 
             I.     Poderão ser designados administradores não sócios, em clausula especifica ou em ato
separado.
           II.     A investidura de administrador designado em ato separado deverá obedecer às
formalidades da legislação vigente.
 
CAPÍTULO IV
Resolução das quotas do sócio único em relação à sociedade
 
Cláusula Decima Falecendo ou interditado o sócio único da sociedade, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e/ou sucessores do incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo Único: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação ao sócio único.
 
Outra ALTERNATIVA
 
DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR FALECIMENTO DO SÓCIO ÚNICO: A Sociedade será dissolvida em consequência do falecimento do sócio único e o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial existente à data da resolução, verificado em balanço especialmente levantado.
 
CAPÍTULO VI
Da dissolução e liquidação da sociedade
 
Cláusula Decima Primeira A Sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa de sócio único, que, nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da Sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do titular.
 
CAPÍTULO V
DemonstraçõesFinanceiras, Contábeis e Sociais
 
Cláusula Decima Segunda Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, será procedido à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao sócio único, os lucros ou perdas apuradas.
 
Parágrafo Único –  Fica a sociedade autorizada a distribuir antecipadamente lucros do exercício, com base em
levantamento de balanço intermediário, observada a reposição de lucros quando a distribuição afetar o capital social, conforme estabelece o artigo 1.059 da Lei nº 10.406/2002.
 
CAPÍTULO VI
Declaração de Enquadramento
 
Cláusula Decima Terceira – O titular da sociedade declara, sob as penas da Lei, que:
 
a)     Se enquadra na condição de MICROEMPRESA;
b)     O valor da receita bruta total da sociedade não excederá o limite fixado no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006;
c)     Não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do artigo 3º da mesma lei.

CAPÍTULOVII
Desimpedimento
 
Cláusula Decima Quarta–O sócio único  declara para todos os efeitos legais, que não está impedido, nos termos da lei e da cláusula sétima deste contrato, de exercer a atividade que lhes competem neste instrumento, em virtude de condenação criminal ou qualquer tipo de impedimento legal.
 
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
 
Cláusula Decima Quinta– Fica eleito o foro da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste instrumento de constituição.
 
Lavrado em 01 (uma) via,lido, compreendido, conferido e elaborado de conformidade com a intenção do
sócio único ora presente e que o mesmo assine e rubrique todas as suas folhas, obrigando-se fielmente por si, seus herdeiros e sucessores legais a cumpri-lo em todos os seus termos.
 
Foz do Iguaçu – Paraná,02 de agosto de 2019.
 
 
____________________________________________
PAULO ROBERTO ALVES SILVA
Socio Unico

RODRIGO TORRES DE LIMA

Rodrigo Torres de Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 6 agosto 2019 | 09:53

Bom dia, acabei de transmitir o DBE, antes nem era possível salvar devido ao fato de o próprio sistema da REDESIM tratar como erro a falta do outro sócio, acredito que agora é só dar sequencia ao processo.

Miranda Cortês

Miranda Cortês

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 6 agosto 2019 | 11:53

Provavelmente os processos não estavam sendo deferidos porque a Junta não havia se adaptado às mudanças, mas creio que já tenham resolvido com a IN do DREI de n. 39, 11/06/2019 (http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN_DREI_63_2019.pdf). Atenção à firma! Tem que ser o nome civil do "sócio único" junto da expressão "Limitada" ou LTDA. Nada mais, aplica-se tudo que referir-se à sociedade LTDA comum.
Faz bem ressalvar que, tratando-se de uma MP, devemos lembrar de seu caráter temporário, OK? Se pretendem efetuar uma transformação e mantê-la por um tempo extenso, talvez seja melhor aguardar mais um pouco para ver aonde esta nova deliberação irá parar de fato.
Boa sorte a vocês!
Abraços.

Atenciosamente,
Miranda
[email protected]
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