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novo modelo de contrato sociedade unipessoal

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 16 julho 2019 | 17:05

Boa tarde Fran.

Eu nem mexi ainda por gostaria de ver a regularização deste tipo.

mas a ideia seria a mesma de uma sociedade, so que com uma pessoa.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
PAULO ROBERTO ALVES SILVA

Paulo Roberto Alves Silva

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2019 | 07:29

                      INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
                                                             PAULO ROBERTO ALVES SILVA LTDA


Por este instrumento particular, PAULO ROBERTO ALVES SILVA,brasileiro,  solteiro, maior,  nascido em  25/04/1973natural de Foz do Iguaçu-PR.,empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Foz do Iguaçu-PR., Rua Ignácio Sottomaior, nº 950, Vila Yolanda, CEP 85853-210, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 10.102.390-0 SSP/, expedida em 16/08/2018 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, ajusta constituir uma SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
 
CAPÍTULO I
Denominação, Sede,Prazo de Duração e Objeto Social
 
Cláusula Primeira –A sociedade limitada unipessoal girará sob o nome empresarial de PAULO ROBERTO ALVES SILVA LTDA, e será regida por este instrumento constitutivo e considerando a disposição constante do parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil e em obediência ao contido na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 63, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
 
Cláusula Segunda – A sociedade limitada unipessoal terá a sua sede na Rua Patrulheiro Venanti Otremba, nº 666Vila Maracanã, CEP 85852-020nesta cidade de Foz do Iguaçu – Estado do Paraná, podendo abrir e encerrar filiais, agências e escritórios,em qualquer parte do território nacional.
 
Cláusula Terceira –O prazo de duração da sociedade limitada unipessoal é por tempo indeterminado, iniciando suas atividades a partir do registro do presente instrumento.
 
Cláusula Quarta –A sociedade limitada unipessoal terá como objeto social o ramo de atividades a seguir:   Prestação de serviços de consultoria financeira e administrativa - (CNAE-Fiscal: 7020-4/00), Serviços de intermediação de negócios - (CNAE-Fiscal: 7490-1/04), bem como a gestão de participações societárias (holdings), investimentos no capital de empresas controladas, coligadas com partes relacionadas e ligadas (CNAE-Fiscal: 6462-0/00).
 
 CAPÍTULO II
Capital Social e Quotas

Cláusula Quinta –O capital da sociedade limitada unipessoal será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dividido em 15.000 (quinze mil) quotas de capital, pelo valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscritas e integralizadas pelo titular, em moeda corrente do país, no presente ato a seguir:
    
 Parágrafo Primeiro – A responsabilidade do sócio único é solidária e limitada à importância total do capital social integralizado, nos termos do artigo 1.052, da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, respondendo
solidariamente pela integralização do capital social da sociedade limitada unipessoal.
 
Parágrafo Segundo – Sobre as quotas acima, pesa a cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
 
CAPÍTULO III
Administração
 
Cláusula Sexta – Fica investido na função de administrador da sociedade limitada unipessoal o sócio único PAULO ROBERTO ALVES SILVA, com os poderes e atribuições de gerir e administrar os negócios da sociedade, representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante órgãos públicos, instituições financeiras, entidades privadas e terceiros em geral, bem como praticar todos os demais atos necessários à consecução dos objetivos ou à defesa dos interesses e direitos da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial individualmente,vedado, no entanto, em atividades estranhas ao objeto social como fiança, aval, endosso.

Parágrafo Primeiro – Faculta-se ao sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

Parágrafo Segundo – Poderão ser designados administradores não sócios, na forma prevista no artigo 1.061 da lei nº 10.406/2002.
 
Parágrafo Terceiro – O uso da denominação social é privativo do administrador, os qual responde solidária e ilimitadamente por culpa ou dolo, pelos atos praticados contra este ato constitutivo ou determinações da Lei.
 
Cláusula Sétima – O sócio único  declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.
 
Cláusula Oitava – O sócio único, fixara uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
 
Cláusula Nona  Designação de administradores não sócios:
 
             I.     Poderão ser designados administradores não sócios, em clausula especifica ou em ato
separado.
           II.     A investidura de administrador designado em ato separado deverá obedecer às
formalidades da legislação vigente.
 
CAPÍTULO IV
Resolução das quotas do sócio único em relação à sociedade
 
Cláusula Decima – Falecendo ou interditado o sócio único da sociedade, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e/ou sucessores do incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo Único: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação ao sócio único.
 
Outra ALTERNATIVA
 
DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR FALECIMENTO DO SÓCIO ÚNICO: A Sociedade será dissolvida em consequência do falecimento do sócio único e o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial existente à data da resolução, verificado em balanço especialmente levantado.
 
CAPÍTULO VI
Da dissolução e liquidação da sociedade
 
Cláusula Decima Primeira A Sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa de sócio único, que, nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da Sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do titular. 
 
CAPÍTULO V
DemonstraçõesFinanceiras, Contábeis e Sociais
 
Cláusula Decima Segunda Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, será procedido à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao sócio único, os lucros ou perdas apuradas.
 
Parágrafo Único –  Fica a sociedade autorizada a distribuir antecipadamente lucros do exercício, com base em
levantamento de balanço intermediário, observada a reposição de lucros quando a distribuição afetar o capital social, conforme estabelece o artigo 1.059 da Lei nº 10.406/2002.
 
CAPÍTULO VI
Declaração de Enquadramento
 
Cláusula Decima Terceira – O titular da sociedade declara, sob as penas da Lei, que:
 
a)     Se enquadra na condição de MICROEMPRESA;
b)     O valor da receita bruta total da sociedade não excederá o limite fixado no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006;
c)     Não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do artigo 3º da mesma lei.

CAPÍTULOVII
Desimpedimento
 
Cláusula Decima Quarta–O sócio único  declara para todos os efeitos legais, que não está impedido, nos termos da lei e da cláusula sétima deste contrato, de exercer a atividade que lhes competem neste instrumento, em virtude de condenação criminal ou qualquer tipo de impedimento legal.
 
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
 
Cláusula Decima Quinta– Fica eleito o foro da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste instrumento de constituição.
 
Lavrado em 01 (uma) via,lido, compreendido, conferido e elaborado de conformidade com a intenção do
sócio único ora presente e que o mesmo assine e rubrique todas as suas folhas, obrigando-se fielmente por si, seus herdeiros e sucessores legais a cumpri-lo em todos os seus termos.
 
Foz do Iguaçu – Paraná,02 de agosto de 2019.
 
 
____________________________________________
PAULO ROBERTO ALVES SILVA
Socio Unico

Guilherme Maia

Guilherme Maia

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2019 | 10:46

Bom dia!
Por gentileza, alguém poderia me mandar um modelo de constituição de UNIPESSOAL
@Oculto

Legalização de Empresas (Abertura, Alteração, Transformação, Encerramento)
Prestação de Serviços Paralegais na Cidade de São Paulo
(011) 94319-9900- [email protected]
Thiago Ferreira

Thiago Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2019 | 21:24

Boa noite Pessoal!
Alguém já conseguiu registrar na Junta um contrato de Sociedade Unipessoal? Se sim, teria um modelo para dar um norte? @Oculto.
valeu!

José Augusto Bazana

José Augusto Bazana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 22 outubro 2019 | 09:43

Bom dia pessoal,

Pelo que entendi é o mesmo contrato de LTDA normal. Constitui umas 6 já em RS e SC e o contrato foi todo no padrão de LTDA.

Até em palestra do Sebrae eles informaram que as empresas que estavam unipessoal no prazo de 180 dias, antes da lei, não precisam fazer nada só deixar como está.


Att.

José A. Bazana
KontyMax Contabilidade
Larissa Marques Barbosa

Larissa Marques Barbosa

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 22 outubro 2019 | 09:57

Pessoal, foi deferido ontem uma alteração que fiz de uma Sociedade Empresaria Limitada em Unipessoal.
A Alteração é normal... no dbe tira-se o sócio, altera os dados do sócio que fica, altera o capital, nome razão (não altera a natureza), e na Alteração Contratual informa na clausula que  a empresa passa a ser unipessoal com base  na IN 63/2019

Larissa Marques Barbosa
*Legalização de Empresas*
Mirassol D'Oeste - MT
[email protected]
Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 22 outubro 2019 | 17:32

Boa tarde
 
Uma LTDA vai ficar unipessoal.
 
Vi que o nome empresarial deverá conter o nome civil do sócio único,acrescido da palavra “limitada”. Ou seja, precisaria mudar a razão social para
o nome da pessoa + ltda.
 
Só que, no meu caso, o único sócio que vai ficar, é um sócio PJ, que já tem um nome empresarial.
 
Será que posso manter o nome antigo?
Se não puder, como faço com o nome da empresa?
 
Obrigado!

Pedro L. Pires

Pedro L. Pires

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contratos
há 4 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2019 | 14:11

@Renato Rodrigues da Luz e @Daniel

Na realidade, a norma não exige que seja alterado o nome para a firma.

A IN/DREI n.º 15/2013, que foi alterada pela IN/DREI n.º 63/2019, continuando aceitando a DENOMINAÇÃO (palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ouestrangeira e ou com expressões de fantasia). 
O que muda é que, caso opte pelo uso da FIRMA (nome), deverá respeitar a regulamentação do art. 5º, II, "e", da IN/DREI n.º 15/2013.

Deem uma olhada no art. 5º, da IN/DREI n.º 15/2013, aqui.

RODRIGO GONÇALVES

Rodrigo Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2019 | 11:33

ola alguém poderia enviar o contrato de constituição de LTDA unipessoal , que tenha sido registrado na junta de SP. 

grato 

@Oculto

Todas as constituições devem ter nome civil então ?

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2019 | 14:46

Prezados,
Creio que seja ideal disponibilizar o arquivo por aqui mesmo, assim todos teremos acesso.

Em conversa na jucesp sexta-feira passada fui informada que a empresa segue os mesmos moldes da Ltda, ou seja, a única diferença é que terá 1 único sócio, mas os dados do contrato devem seguir o mesmo que fazemos com as empresas com 2 sócios. A diferença é citar sociedade empresária unipessoal ltda. 

Ainda não fiz nenhum, estou inclusive confeccionando um contrato mas não tenho como disponibilizar antes de validá-lo na Jucesp. 

Abraços.

Liliane Santos

Liliane Santos

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 29 outubro 2019 | 09:50

Bom dia,

Segue abaixo o modelo de contrato de Constituição de LTDA UNIPESSOAL que já foi registrada. Na JUCESP fui orientada a não incluir a palavra UNIPESSOAL no contrato, apenas deixar a informação da IN n° 63 conforme consta na cláusula I.
Em relação ao DBE nada muda, mesmo procedimento de uma LTDA com dois sócios.


CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA
 
NOME DA EMPRESA SEGUIDA DO LTDA
 
Pelo presente instrumento, FULANO, brasileiro, diretor de T.I, natural de Orlândia/SP, nascido em 28/08/1981, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 00.000.000-X SSP/SP expedido em 01/12/2006 e do CPF/MF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua -------------, n° -- no Bairro ----, Município de Jundiaí, Estado de São Paulo – CEP 00.000-000;
 
Resolve constituir uma sociedade limitada, regida pelas cláusulas e condições a seguir;
 
 CLÁUSULA I – DENOMINAÇÃO, SEDE E FILIAIS
A sociedade limitada girará sob a denominação social de -----------, com sede estabelecida na Rua ----------, n° --- no Bairro ----, Município de Jundiaí, Estado de São Paulo – CEP 00.000-000; considerando a disposição constante do parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil e em obediência ao contido na IN DREI Nº 63, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
 
Parágrafo Único A sociedade limitada conta ainda com amplos poderes para abrir filiais, agências ou sucursais em qualquer parte do território nacional. 

CLÁUSULAII – OBJETO SOCIAL 
A sociedade terá por objeto social: ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS.
 
Parágrafo único – A empresa explora atividade econômica empresarial de forma organizada,sendo, portanto, uma Sociedade Limitada, nos termos do Art. 966 caput e parágrafo único do Art.982 do Novo Código Civil.

CLÁUSULA III – PRAZO DE DURAÇÃO E INÍCIO DAS ATIVIDADES
O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado. Tendo o início das atividades em 16/10/2019.
 
CLÁUSULA IV – CAPITAL SOCIAL
“O capital social da sociedade é de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) divididos em 10.000 (Dez mil) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (Hum real) cada uma, totalmente integralizada em moeda corrente do país da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro:
A responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas, haja vista a total integralização do Capital
Social, conforme artigo 1.052 da Lei 10.406/2002.

CLÁUSULA V – ADMINISTRAÇÃO                          
A sociedade será administrada isoladamente pelo sócio único ------, pelo qual deverá representar a sociedade, usando de todos os poderes em lei permitidos para o exercício de suas funções, representado a sociedade judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente e constituindo procuradores, de acordo com o presente Contrato Social.
 
CLÁUSULA VI – USO E SEUS IMPEDIMENTOS               
O uso da firma é exercido individualmente pelo sócio único ------, já qualificado no preâmbulo, nos casos que constituem seu objeto social, inclusive a movimentação das contas bancárias, empréstimos bancários, fianças, avais, endossos, alienação de bens imóveis, penhor mercantil ou industrial.
 
Parágrafo Único – O uso da firma para avais, fianças, cauções, títulos de favor, e qualquer outra contraprestação que não
esteja em total acordo com os objetivos sociais será nulo de direito, ficando o sócio que assim o proceder, responsável individualmente por todos os danos e prejuízos causados pelo uso não autorizado da firma.

CLÁUSULA VII – RETIRADA DE PRÓ-LABORE
É resguardado ao sócio único, o direito a uma retirada mensal, em valor a ser fixado a cada mês, de acordo com os interesses
da sociedade. Poderão ser estabelecidos valores distintos a título de pró-labore para o sócio de acordo com suas atribuições, ou ainda não efetuar pagamento a este título, bastando para tanto deliberação entre os sócios em suas reuniões periódicas. 

CLÁUSULA VIII –TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
As quotas são indivisíveis em relação a sociedade, mas poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente a
terceiros, por interesse do sócio único.

CLÁUSULA IX – DO FALECIMENTO OU INCAPACIDADE SUPERVENIENTE
Em caso de falecimento ou incapacidade superveniente comprovada do sócio único da sociedade, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e/ou sucessores do incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada
em balanço especialmente levantado.

Parágrafo Único: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação ao sócio único.

CLÁUSULA X – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa de sócio único, que nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do titular.
 
CLÁUSULA XI – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
Segundo remissão ao artigo 997, determinada pelo artigo 1.054, ambos da Lei 10.406/2002, fica expresso que o sócio não responde subsidiariamente pelas obrigações sociais.
 
CLÁUSULA XII – EXERCÍCIO SOCIAL E LUCROS E PERDAS 
O exercício social não poderá ter duração inferior a um ano, e deverá iniciar-se no 1º de janeiro de cada período, encerrando-se no dia 31 de Dezembro de cada exercício social, sendo que a sociedade poderá a seu critério levantar demonstrações financeiras intermediárias e/ou variadas, bem como distribuir antecipadamente seus lucros apurados, observadas as limitações legais, e ainda distribuir lucros a qualquer tempo, com base em lucros acumulados ou reservas de lucros constantes no último balanço patrimonial.
 
Parágrafo Primeiro: A critério do sócio único e no atendimento de interesses da sociedade, o total ou parte dos lucros poderão ser destinados à formação de reservas de lucros, no critério estabelecido por lei ou então permanecer em lucros acumulados para futura destinação.
 
Parágrafo Segundo: Os lucros e dividendos realizados ou a realizar, decorrentes dos negócios, objetos sociais da sociedade denominada -------- LTDA, serão creditados e pagos sempre na proporção do capital social descrito na cláusula IV do presente instrumento.

CLÁUSULA XIII – DECLARAÇÕES DO SÓCIO
O sócio único declara sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.

CLÁUSULA XIV – DAS DEMAIS AVENÇAS
Quando necessário o sócio único poderá outorgar procuração para que um Procurador possa representá-los em suas
prerrogativas, evitando que as operações normais da sociedade sofram prejuízos devido a ausência do sócio. A procuração deverá sempre ser de caráter público, lavrado em cartório.
 
CLÁUSULA XV – NORMAS CONTRATUAIS OMISSAS
Sobre os casos não regulados neste contrato, deverão ser aplicadas as disposições legais constantes na Lei nº 10.406/2002, e na omissão deste também de acordo com o seu artigo 1.053, a sociedade será regida supletivamente pelas disposições das normas das sociedades por ações e noutras disposições legais que lhes forem aplicáveis.

CLÁUSULA XVI – FORO
Fica eleito o foro da comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo para qualquer ação fundada neste contrato, com exclusão
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
 
E por estar de acordo, assina o presente instrumento em 01 (uma) via que será arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 29 outubro 2019 | 10:20

Obrigada Liliane.

Você vê como cada um orienta de um jeito diferente? A informação pra colocar unipessoal no contrato me foi dada pelo posto da Jucesp dentro do Sescon da Av. Tiradentes. 

Liliane Santos

Liliane Santos

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 29 outubro 2019 | 10:56

Oi, Elisangela

Pois é, ficamos confusos.
Antes de protocolar eu levei o modelo de contrato com a descrição que pediram pra você usar (Sociedade Empresária Unipessoal Ltda) aqui no escritório da JUCESP em Campinas, justamente pra entender a forma correta de deixar e a orientação que eu tive foi essa, retirar o UNIPESSOAL, o assessor até riscou as palavras no contrato.

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