Olá novamente, Guilherme!
Supondo que seja uma sociedade empresária limitada, enquadrada como ME ou EPP e o sócio ativo possua a maior quantidade de quotas do Capital Social, pode-se seguir a IN de n. 54 de 2019 do DREI, onde delibera sobre a exclusão de sócio por justa causa quando a PJ for composta por apenas dois sócios:
2.2.6.1 - A Justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios
Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
A efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do
contrato social:
a) desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior devidamente arquivada;
b) que contenha expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa.
Senão, siga as disposições do CC vigente, art. 1.030 e seguintes.
Boa sorte!
Abraços.