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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Sócio Falecido

UBIRACI DENIS DOS SANTOS

Ubiraci Denis dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2019 | 13:03

Boa tarde.

Estou com um processo de alteração contratual, cuja sociedade de 03 (três) sócios, ocorreu o falecimento de um deles. Os sócios remanescentes tem registrado na Junta Comercial de São, alteração anterior cujo teor em uma das cláusulas diz  o seguinte:- Do Falecimento dos Sócios:- Cláusula Sétima:- Especificamente para as hipóteses de falecimento de quaisquer dos sócios, a sociedade não se dissolverá continuando com os sócios remanescentes mediante alteração contratual nos moldes anteriormente avençados. Parágrafo Primeiro:- Advindo o falecimento, imediatamente, os sócios remanescentes representarão o sócio falecido, com todos os poderes, como se o mesmo estivesse vivo. Os herdeiros ficam impedidos de interferir e participar da sociedade.
Minha dúvida é a seguinte....A Junta Comercial neste caso, pode fazer uma exigência pedindo Alvará Judicial ou Inventário e obrigue aos herdeiros dar anuência e assinar o referida alteração contratual ?

Obrigado.

Ubiraci Denis dos Santos

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2019 | 07:44

Colega
A bem da verdade, eu o aconselharia a fazer uma consulta formal (por escrito, para ter comprovação legal em possíveis futuras demandas) diretamente a JUNTA, visto que , determinadas clausulas, apesar de registradas e aprovadas, podem ser consideradas nula de Direito, em virtude do CC, que da proteção aos herdeiros e sucessores, e as minorias nas sociedades>
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 3 setembro 2019 | 07:38

Prezados Colegas;
Casos de falecimento, se nao previsto em clausula contratual, devem seguir o rito do CC, o advogado encarregado do inventario, devera estar apto a orientar a todos os interessados, no entanto como relatei no post anterior, determinadas situações apesar de estarem previstos em contrato, devem ser consultados os órgãos envolvidos, ou seja JUNTA e/OU  RCPJ, pois pode haver , clausula  que pode ser anulada em função das normas especificas do CC. Dai a necessidade de uma consulta formal ao orgao encarregado do REGISTRO, a consulta deve ser formal, para se ter comprovação , mediante a resposta de que o procedimento foi feito corretamente.
Quanto a como se fazer a mesma, nos site da JUNTA e dos RCPJ, tem a disponibilidade do Fale Conosco, o consulente, tem que fazer a redação de forma bem clara e que a  resposta a mesma será base jurídica, para elaboração do Instrumento, com isso, a resposta vira de forma  clara e fundamentada, e o consulente imprimira a consulta feita por ele e a resposta emanada do órgão registrador.
Espero ter ajudado aos nobres colegas.
Boa sorte e bons negócios, e lembre-se ajudar ao próximo faz bem.
sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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