Tem uma cláusula que diz o seguinte:
Poderá ser excluído por justa causa, pela maioria representativa de mais da metade do capital social mediante alteração do contrato social, o sócio que estiver pondo em risco a continuidade da empresa.
§ Primeiro: A exclusão de que trata esta cláusula será determinada em reunião dos sócios quotistas convocados para essa finalidade, devendo o acusado ser notificado por escrito, via postal com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que o mesmo possa comparecer à reunião e exercer o seu direito de defesa;
§ Segundo: O valor das quotas do sócio porventura excluído, considerada pelo montante efetivamente realizado, será paga ao mesmo no prazo de 90 (noventa) dias, com base na situação patrimonial da sociedade à data da reunião, verificada em balanço especialmente levantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da referida reunião;
§ Terceiro: Os sócios remanescentes poderão optar pela aquisição das quotas do sócio excluído ou pela redução do capital social.