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Cláusula sobre exclusão de sócio

João Paulo Momberg

João Paulo Momberg

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 09:52

Bom dia, Em um contrato social/alteração de uma sociedade empresária limitada, pode haver uma cláusula que, em caso de um dos sócios fizer algo que confronte os interesses da sociedade, os demais sócios possam votar pela exclusão/saída desse sócio? Se sim, esses votos tem de ser unânime? Ou basta a maioria? Agradecemos a atenção. Att,João.

JESSICA DA CRUZ ALVES

Jessica da Cruz Alves

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 11:08

Tem uma cláusula que diz o seguinte:

Poderá ser excluído por justa causa, pela maioria representativa de mais da metade do capital social mediante alteração do contrato social, o sócio que estiver pondo em risco a continuidade da empresa.
§ Primeiro: A exclusão de que trata esta cláusula será determinada em reunião dos sócios quotistas convocados para essa finalidade, devendo o acusado ser notificado por escrito, via postal com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que o mesmo possa comparecer à reunião e exercer o seu direito de defesa;
§ Segundo: O valor das quotas do sócio porventura excluído, considerada pelo montante efetivamente realizado, será paga ao mesmo no prazo de 90 (noventa) dias, com base na situação patrimonial da sociedade à data da reunião, verificada em balanço especialmente levantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da referida reunião;
§ Terceiro: Os sócios remanescentes poderão optar pela aquisição das quotas do sócio excluído ou pela redução do capital social.

Jessica da Cruz Alves
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 11:49

Bom dia João.


O código civil preve a exclusao do socio em algumas situações como muito bem frisado por nossa amiga Jéssica.

Porém antes de qualquer iniciativa, seria interessante dar uma olhado no Contrato social da empresa e ver se há alguma menção disto.

Em mesmo havendo, antes de excluir o sócio, deve-se dar o direito de ampla defesa do mesmo. O simples fato de exclui-lo sem o devido aviso prévio (marcando dia e data para que o mesmo formule sua defesa e se possivel na presença de um advogado); pode dar-lhe o direito de contestação judicial.

Outro ponto a ser observado: se houve o acordo entre todos (os sócios remanescentes e o sócio retirante) é aconselhável que se faça a apuração dos haveres, de preferencia por um profissional de fora da empresa, o qual emitirá um laudo imparcial.

att 

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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