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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Sociedade Empresaria

Juliana Pereira

Juliana Pereira

Bronze DIVISÃO 1
há 4 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2019 | 12:30

Uma Empresa SA é organizada como Sociedade Empresária?
          Gostaria de mais informações, pois querem enquadrar uma SA na Lei 11.727/2008, para redução do IR e CS.

Juliana Pereira

Juliana Pereira

Bronze DIVISÃO 1
há 4 anos Sábado | 5 outubro 2019 | 15:08

Edmar, 
Ao artigo 15.
 Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                             (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)      (Vigência)        § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:        I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;        II - dezesseis por cento:        a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;        b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;        III - trinta e dois por cento, para as atividades de:               (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)        a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;        a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;                        (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 5 outubro 2019 | 22:22

Juliana,

Veja o parágrafo único do at. 982 do Código Civil. Ali está dito, com todas as letras que sociedade por ações (regidas pela Lei n. 6.404/76) é sociedade empresária independentemente do objeto social. Vejamos:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. 

Juliana Pereira

Juliana Pereira

Bronze DIVISÃO 1
há 4 anos Terça-Feira | 8 outubro 2019 | 14:48

Muito obrigada, Edmar.

Várias consultas que eu fiz, falaram da natureza jurídica e que por isso, não poderia aplicar a Lei 11.727 art. 15.

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