Pessoal, posso estar enganado mas acredito que só é necessario o nome civil do socio unico seguido de sociedade unipessoal limitada em se tratando de firma e o conceito de firma é quando é empresario individual ou empresa que os socios ou socios tenham responsabilidade ilimitada. Pras limitas é facultativo. Como segue:
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sóciode responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual
de responsabilidade Ltda - Eireli.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter
opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade
Ltda – Eireli.
Como a sociedade limitada unipessoal segue as regras da sociedade limitada acredito que podemos usar denominação, ou seja, Empresa X informatica ltda , mesmo com apenas um socio.
Tenho registrado varias empresas unipessoais deste modo e a unica vez que tentei colocar sociedade unipessoal na frente a junta recusou exatamente por constar o unipessoal na frente e nao ser um nome civil, ou seja, era uma denominação e sendo denominação e nao constando o socio unico com responsabilidade ilimitada, nem poderia constar o sociedade unipessoal na razao.
Concluo que nao sendo sócio com responsabilidade ilimitada e nao sendo a razao o nome civil do socio, o que só é obrigado se for firma, ou facultativo em outros casos, pode, sem problemas registrar um nome qualquer seguido da atividade e ltda.
Segue o texto completo do drei 15 pra apreciacao:
http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN_DREI_15_2013_alterada_pela_IN_63_2019.pdf
Quanto a empresas que tinham dois socios e um saiu antes da lei, acredito que ha de se fazer uma alteração pra adequar.