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INAPTIDAO (LEI 11.941/2009 ART.54)

Suzzana Teixeira

Suzzana Teixeira

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 5 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2019 | 14:22

Estou com um processo, onde a RFB baixou  CNPJ com o motivo INAPTIDAO (LEI 11.941/2009 ART.54).
Esta baixa significa a empresa esta encerrada em todos os orgãos?   
Ou tenho que realizar o procedimento de encerramento como se fosse uma empresa ativa?  
Obrigada.

Suzzana Teixeira

Suzzana Teixeira

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Adm. Financeiro
há 5 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2019 | 14:13

Boa tarde Renata.
Desde já agradeço a atenção.

Minha maior dúvida é se realmente precisamos realizar o processo da baixa na JUCESP, das muitas pesquisas que fiz localizei a instrução normativa abaixo: 

Instrução Normativa RFB 1.035, de 28 de maio de 2010 DOU de 31.5.2010 Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
 Art. 1º Ficam baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas INAPTAS até 31 de dezembro de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB 748, de 28 de junho de 2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A baixa de inscrição de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008.
 Art. 2º As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas na forma do art. 1º ficam dispensadas:
I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;
II - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e
III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos desta Instrução Normativa, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.

Pelo que entendi as empresas baixadas pela Lei 11.941/2009  ficam desobrigadas a realizar a baixa nos outros órgãos. Mesmo assim, precisamos protocolar?
Na ficha da JUCESP não consta a baixa, porém, na ficha os dados do CNPJ e dos sócios estão sem informação. 
Para protocolar será preciso o DBE ou a própria certidão é o suficiente?
Busquei orientação na JUCESP, mas não souberam me orientar. 

Edgar

Edgar

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2019 | 20:42

Suzana Teixeira

Boa noite,

De fato, o ideal é providenciar a baixa da empresa por liquidação voluntária. 

Caso queira continuar a utilizar o CNPJ é possível regularizar a situação apresentando as declarações necessárias. 
Mas, se não for mais utilizar,  o adequado é baixar.

Permaneço à disposição. 

Edgar Aparecido Ferreira da Silva 
Contador 

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