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Administrador não sócio - Vedação ao Simples Nacional

Thais

Thais

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2019 | 18:04

Boa tarde, prezados.

Tenho a seguinte dúvida:
Um administrador não sócio de 5 empresas.
3 são optantes pelo Simples Nacional e 2 são do Lucro Real. Somados os faturamentos ultrapassa o limite dos R$ 4.800.000,00.

Sei que havendo um sócio de qualquer uma das empresas já iria haver o desenquadramento do Simples Nacional das que são optantes (conforme próprio exposto no "Perguntas e Respostas do Simples Nacional" e em Legislação pertinente).

"A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de
outra pessoa jurídica com fins lucrativos (optante ou não), quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro
de 2018). "


A pergunta é: sendo somente administrador não sócio dessas empresas, há o desenquadramento?

Thais

Thais

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2019 | 11:40

Bom dia, Thiago.

Li essa solução de consulta, mas a condição que ela traz é o sócio de uma empresa A ser o administrador da empresa B, por exemplo. No caso que citei não há sociedade, somente o cargo de administrador não sócio nas empresas.

"Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal a pessoa jurídica cujo sócio de serviço
[...]
2. exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos [...]"

Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2019 | 12:11

Thais, acredito que, nesse caso, não haveria impedimento. Porque, em todas as exceções impostas pela legislação, é apenas apontado como parâmetro a participação societária em cotas. Se há participação em cotas, será preciso efetuar as devidas análises e verificar o faturamento global, assim como o enquadramento e os percentuais de participação. O que, ao meu ver, não é o caso que você nos trouxe. 

Ewerton Schmidt

Ewerton Schmidt

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2019 | 08:18

Thais, bom dia.

A legislação é bem clara nesse sentido de desenquadrar as empresas que participe pessoa física, "cujo sócio ou titular, seja administrador, ou equiparado, de outra empresa jurídica com fins lucrativos, desde que ultrapasse o limite de 4.800,000,00."

Tomei a liberdade de colocar alguns vírgulas, para melhor esclarecer o entendimento.

Na maioria das leis do direito tributário trata dessa narrativa de administração, influência, em outras empresas. O que se vê, é sempre considerando todas como uma só.

Se você reparar o legislador colocou o "ou equiparado", ou seja, dando a entender que são as administrações que não são registradas ou que não consiga se provar com título de posse, no livro de administradores ou nos ditames contratuais.

O problema nesse sentido é a fiscalização, ou seja, a lei dá a possibilidade, mas o estado é deficitário na fiscalização, ou seja, mão de obra, para julgar essas decisões e fazer o desenquadramento automático ou breve.
Isso quer dizer que se um dia eles implicarem com você poderão cobrar os valores das empresas do simples como outra possibilidade de tributação e pedir multa e juros desde o momento que ultrapassou o limite do simples.

Note: Eu usei a palavra "poderão", quando for auditada por alguém que mescle todas essas informações. Que, eu acho pouco provável que isso acontece na esfera administrativa, no criminal até vejo possibilidade. 
Caso você esteja pagando tudo certinho os auditores veem apenas o pagamento por CNPJ e não pelo conglomerado.

Tenho um artigo sobre sócio administrador na sociedade limitada e um outro sobre administrador não sócio, mas não prevê essa possibilidade, que seria um mínimo detalhe da operação tributária.

Espero ter ajudado.

Contador
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Cel.:(21) 98240-6844
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Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 3 anos Terça-Feira | 28 abril 2020 | 15:25

Prezados,

E no caso de um sócio de empresa optante representar uma outra empresa, também optante, na condição de Procurador, com poderes plenos e irrestritos? Entendo que também haveria a restrição, pois dessa forma não estaria, portanto, equiparado à administrador?

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Ewerton Schmidt

Ewerton Schmidt

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 28 abril 2020 | 16:45

Marcelo Moreira, boa tarde.
Nesse caso são responsabilidades específicas e bem diferentes, enquanto o procurador recebe poderes vindo de alguém, cabe a ele apenas o poderes de representação, o administrador é quem gere toda a situação tento plenos poderes para agir perante a sociedade.
A definição de pleno poderes é poder assinar pela sociedade, em suas alterações societárias, convocar reuniões de sócios, aprovar balanços contábeis e responder por seus números, vender ativos, responsabilidades estas que, o representante, não tem perante as Leis. Não obstante, o nome do administrador, está vinculado ao CNPJ da sociedade diretamente e, caso não esteja nomeado no contrato social, deverá ter seu nome vinculado no livro de administradores da sociedade, e seu nome averbado na junta comercial.

Por si só você vê a diferença Legal (lei) dada ao administrador societário e o procurador (representante), este último até fica difícil de fazer o rastreio, uma vez que, se a procuração for por instrumento particular, esse registro não está averbado em lugar algum.

Portanto, não caberia a analogia para equiparar o administrador a um procurador, e com isso somar os faturamentos das sociedades que se entrelaçam.

Espero ter ajudado!

Contador
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Kely

Kely

Prata DIVISÃO 2
há 3 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 10:22

Prezados, bom dia!
Fiquei em duvida ao ler o item 2.16 das perguntas e respostas do SN, pela conclusão no final da resposta.
Na questão de  um empresario individual optante SN, querer participar de uma empresa nao optante com 3% de participação, cujo faturamento da mesma é milhões.....ele não será socio admministrador dessa  S/A,  nesse caso sua empresa individual SN sera excluida ou não?  

2.16. Optante pelo Simples Nacional possui um sócio que também é administrador (não é sócio) de outra empresa com fins lucrativos não optante. A receita bruta global das duas empresas supera o limite de R$ 4.800.000,00. Isso pode afetar o enquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional?
Sim. A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos (optante ou não), quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018), no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP. Mas também não exime da vedação o sócio-administrador. Ou seja, se o administrador também for sócio da outra pessoa jurídica com fins lucrativos, ainda assim ele será administrador e a vedação recai sobre a hipótese.

Ele é a administrador da sua empresa individual, não será administrador na S/A, assim, será excluída ou não?

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 3 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 12:56

Caro Ewerton

Agradeço pela explanação. Bastante esclarecedor.

De fato a outorga da procuração e a chancela para administrar - mediante ato arquivado no órgão de registro e vinculada ao CNPJ - tratam de incumbências semelhantes, mas sem o mesmo efeito legal.

Ótimo dia.

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Ewerton Schmidt

Ewerton Schmidt

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 17 junho 2020 | 11:27

Kely, bom dia.

O seu caso é o mesmo da Thais, sem colocar nem tirar.
Perguntas e respostas não dão base jurídica para operação, recomendo sempre a leitura da Lei e normal sobre o assunto.
Recomendo a leitura da LC 123/06, art. 3º, §4º, leia todo o parágrafo 4º, para você saber de todas as regras.

Se o Empresário entrar na sociedade de milhões os faturamentos irão somar e a empresa que tiver no simples não poderá ter mais esse benefício.

A regra são os mesmos sócios e administradores. Se duas empresas tiverem as mesmas pessoas com cargo de titular (sócio) ou administrador, os faturamentos se somam. 

Espero ter ajudado.

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Kely

Kely

Prata DIVISÃO 2
há 3 anos Quinta-Feira | 18 junho 2020 | 17:19

Ewerton,Obrigada pelo retorno colega!
Depois da leitura ainda fiquei na duvida pelo seguinte:
 
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado Lei 123 a PESSOA
JURÍDICA:
V - cujo sócio ou titular(****AQUI ENTRA A QUALIFICAÇÃO DELE COMO EMPRESARIO INDIVIDUAL) seja
administrador ou equiparado de OUTRA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite .
ELE NÃO SERÁ ADMINISTRADOR DA EMPRESA COM FATURAMENTO MILHONÁRIO.
Ainda tema possibilidade do inciso  IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de OUTRA
EMPRESA NÃO BENEFICIADA por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
AQUI COMO ELE TERA SOMENTE 2% DO CAPITAL, O FATURAMENTO NÃO SERIA SOMADO
VOCE CONCORDA?
 
Aguardo

Raphael Rodrigues Ferreira Serino

Raphael Rodrigues Ferreira Serino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 08:59

Olá, 
No meu caso, tenho uma empresa Simples Nacional, onde o Administrador dessa empresa é titular de outra empresa no regime normal, meu sistema esta acusando que esta somando os dois faturamentos.

Como ele é somente o Administrador, fiquei na duvida.

No aguardo.

Raphael Rodrigues Ferreira Serino
CRC 024525/O
+55 62 984529500

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 2 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 09:16

Raphael, bom dia

A LC 123/06, em seu art. 3º § 4º estabelece as limitações para o benefício do tratamento diferenciado do regime do Simples e, entre elas, dispõe sobre a participação inclusive como administrador.
Portanto os faturamentos devem ser somados sim.


Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Raphael Rodrigues Ferreira Serino

Raphael Rodrigues Ferreira Serino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 09:35

Olá Marcelo, bom dia.

Analisei, e desculpe mas ainda estou na duvida, la no Inciso V:

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

No meu caso,  Administrador  ( ele é somente o administrador, não tendo participação em cotas) da Simples Nacional é titular de outra empresa do Regime Normal, isso também afetara essa questao do Faturamento?

Raphael Rodrigues Ferreira Serino
CRC 024525/O
+55 62 984529500

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 2 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 09:43

Afeta sim, Raphael

Em termos práticos: isso não impede a opção pelo Simples de uma das empresas, no entanto, o faturamento das duas, somados, não poderia ultrapassar os 4.8 mi anuais.

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 2 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 09:53

Não sei qual o objetivo da manutenção deste sócio como Administrador perante a RFB, mas talvez, uma saída legal para esta situação seja realizar uma alteração destituindo-o do cargo de administrador e os demais sócios  outorgarem e ele uma Procuração para as finalidades que desejam.

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria

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