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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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ARQUIVAMENTO DA ATA DO EXERCÍCIO FINAL. É OBRIGATÓRIO?

EDILSON

Edilson

Prata DIVISÃO 2 , Analista Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 11 novembro 2019 | 17:11

Boa tarde Ieda;

DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe acerca da publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias (LTDA) e cooperativas de grande porte no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação e do arquivamento das publicações dessas demonstrações e da ata que as aprova.
 
Art. 1º. As sociedades empresárias e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
 
Art. 2º. Será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de “declaração” de que não se trata de sociedade de grande porte nos termos da Lei n 11.638/2007, firmada pelo Administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado. 

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