Boa tarde Fabio;
A Lei nº 8.112, de 11/12/90 dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O inciso X do Art. 117 (proibições do servidor público), descreve que:
Ao servidor é proibido:
"X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"
O sócio (enquanto funcionário público) terá todos os direitos de um sócio, exceto direito a pró-labore (já que não exercerá nenhuma atividade laboral que a justifique), mas terá direito a participação na distribuição dos lucros e dividendos ao final dos semestres ou anualmente.
O funcionário público pode ser sócio de responsabilidade limitada, mas não pode ser empresário, administrador ou gerente de empresa privada. Portanto, não pode "assinar" pela empresa, apenas participar com seu capital, não com seu trabalho.