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CLINICA ODONTOLOGICA (alteração)

Juliana Santo

Juliana Santo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 4 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2019 | 14:13

Boa tarde!

Estou fazendo uma alteração de Quadro Societário de uma clinica odontológica, e o sócio retirante pediu para colocar uma cláusula informando que a partir de agora toda a responsabilidade civil e penal da clínica é do novo responsável técnico, respondendo o atual  somente pelos atos praticados durante sua gestão como RP.  Como descrevo esta clausula?

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 16 novembro 2019 | 20:30

Colega e exatamente como ele colocou;
 So que voce vai colocar e no preâmbulo da alteração, ou seja, no inicio no qual, voce coloca as alterações a serem feitas, mas na consolidação , nao se coloca, pois na consolidação, o novo responsável já estará identificado.  So vai ter essa alteração ou mais alguma?, se for só essa, deve colocar no preâmbulo, mais ou menos assim;
Os sócios reunidos da firma x, resolvem promover a presente alteração em virtude,das seguintes alterações;
1ª -Saída e entrada de sócio, ai vem o bla,bla,bla, dando saída no sócio X que vendeu as suas cotas ao sócio ora admitido sr Y,  bla,bla,blablabla.
2ª - Da responsabilidade Técnica - Ai vem o bla,bla, bla, conforme ele colocou , e o que voce achar por bem ( nas o que ele colocou ja e o suficiente.
3ª -Os sócios resolvem em vista das alterações ocorridas, consolidar o Contrato Social, com as mesmas.

Ai na consolidação , voce vai colocar as clausulas, ja com o nome do novo sócio, e responsável técnico, na clausula que trata da mesma. Colega o Bla,bla,bla voce ja sabe, nao sabia era a disposição, ou a sua duvida e no bla,bla,bla, se for retorna, mas acho que nao, aparentemente sua duvida era onde colocar a clausula, e a mesma e só no Preâmbulo , entendeu.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2019 | 08:22

Bom dia Juliana.

Sobre a RT ele até pode colocar isso, mas a responsabilidade trabalhista e tributária nos últimos 2 anos ele responde por elas caso seja apurada alguma irregularidade (Art. 1.003. CC)

Isso vale com certeza para as sociedades simples, porém há uma certa polêmica sobre este artigo quando se trata de uma sociedade limitada (art 1032 CC), onde é alvo de diversas teses, mas em meu entendimento no que tange as obrigações trabalhistas principalmente,  ela se aplica.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2019 | 11:35

Colegas
A complementação do Mestre  e Consultor Especial,  PAULO e muito oportuna, pois responsabilidade técnica e uma coisa, e responsabilidade como um todo dentro de uma sociedade e outra. Pois existem, " N " responsabilidades, com referencia as inúmeras vertentes do Direito, por vezes se colocam que a partir da alteração, todos os fatores de direito, sao de responsabilidade , do novo sócio, conforme contrato no qual assume o ativo e o passivo, referente as suas cotas, no entanto  existem situações que podem , ser de responsabilidade do mesmo, apesar de terem ocorrido anteriormente, e outras que devido a origem das mesmas, terao que serem amputadas aos ou ao socios anteriores, (dependendo da origem das mesmas). Tivemos um caso, em que o fato ocorreu anterior a data, mas na demanda judicial, os sócios anteriores, e que tiveram que suportar as penas, devido a origem  do fato jurídico.
Sds. Ribeiro
 

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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