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Comercio Atacadista que venderá Produto com Marca Propria

Mauro Gomes

Mauro Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 5 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2019 | 08:36

Uma empresa cujo atividade é Comercio Atacadista de Café emgrão..........que pretende desenvolver a atividade da seguinte forma:- a empresa compra o café de um produtorrural...............a empresa recebe o café em grão............e repassa para
uma empresa fazer o beneficiamento, empacotar e colocar a marca da referida
empresa.O produto volta para a empresa Atacadista, devidamenteembalado com sua marca própria.........onde a referida empresa irá proceder a
venda.Pergunto: essa atividade da empresa Atacadista, se equiparaa Industrialização? lembrando que a empresa irá praticar somente a venda, de um
produto industrializado por terceiro, mas com Marca Própria.Quais os procedimentos corretos a serem adotados por essaempresa Atacadista?No aguardo antecipo agradecimentos, AtenciosamenteMauro

Marcos Henrique Bernardi de Barros

Marcos Henrique Bernardi de Barros

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2019 | 09:47

Prezado Mauro, bom dia,

Segue alguns artigos que poderão lhe auxiliar, no entanto deve ser considerado se você irá fornecer os produtos secundários para a industrialização, sendo assim, insiro aqui alguns soluções de consulta que talvez identifique com a sua atividade: 

artigo 9º, IV do Regulamento do IPI (RIPI) - Art. 9°  Equiparam-se a estabelecimento industrial:
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei n° 4.502, de 1964, art. 4°, inciso III, e Decreto-Lei n° 34, de 1966, art. 2°, alteração 33a);

artigo 4º, do RICMS/2000: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=366342

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=350493

https://www.normasbrasil.com.br/norma/resposta-a-consulta-3428-2014-sp_331661.html

Cordialmente;
Dr. Marcos Henrique B. de Barros
CRC/SP 312.683 | OAB/SP 445.565
Mauro Gomes

Mauro Gomes

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 5 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2019 | 09:59

Prezado Marcos

                                  Agradeço pela ajuda, de muito valia e esclarecedora.
                             
                                  Com votos de sucesso,

Atenciosamente
Mauro

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