x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 15

acessos 3.883

FRANCISCO OLIVEIRA

Francisco Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 18:46

Boa noite,

Estou gerando um arquivo de pedido de baixa de CNPJ no programa CNPJ 2.7. Porem nao consigo ter certeza se posso assinalar a opçao: Extincao tratamento diferenciado dado a ME e EPP (LC123/06), pois na Receita e empresa consta como Porte da Empresa: Demais. Ela esta inativa a alguns anos, porem possui multas de Dipj inativo. A data do Cancelamento na Junta de deu em 20/06/2006 e antes do cancelamento ela aparecia enquadrada como ME.
Alguem poderia me ajudar?
Desde ja agradeço.

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 21:15

Amigo Francisco Oliveira,

acredito que se a situação dela na receira está "demais", ela não se encontra enquadrada no simples nacional, ou seja não pode se beneficiar do tratamento diferenciado dado a ME e EPP de acordo com a lei complementar 123/06.


espero ter ajudado

abraços

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 15:08

Mais um detalhe importante amigos!


O "tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não se limita apenas "à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação", mas se estende também às "obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; e ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão".

Digo isto porque o nosso amigo Sandro Machado de Oliveira disse em sua mensagem "Postada Terça-Feira, 4 de maio de 2010 às 21:15:07" que "ela não se encontra enquadrada no simples nacional, ou seja não pode se beneficiar do tratamento diferenciado dado a ME e EPP de acordo com a lei complementar 123/06".

Da forma com que ele disse, dá a impressão de que se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional, não terá o tratamento diferenciado. Isto não está correto.
A empresa não sendo optante pelo Simples Nacional, não terá o tratamento diferenciado somente em relação "à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação", mas caso seja ME ou EPP (conforme definição do Artigo 3º da LC nº 123/2006), independentemente do seu regime de tributação, poderá se beneficiar do tratamento diferenciado dado a ME e EPP no que se refere às "obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; e ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão".

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 15:25

Sandro,


Depende do tratamente diferenciado.


Se não for em relação "à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação", as empresas optantes pelo Lucro Presumido, Real, etc, podem sim se beneficiar dos demais tratamentos diferenciados, desde que se enquadrem como ME ou EPP.

A exemplo disto, temos que uma empresa do Lucro Presumido poderá ter tratamento diferenciado em licitações, caso seja uma EPP ou ME.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 15:40



sim sim, entendo

porem o amigo Francisco detalha que é uma extinção.

pergunta - extinção se enquadra nestas situações a seguir?

independentemente do seu regime de tributação, poderá se beneficiar do tratamento diferenciado dado a ME e EPP no que se refere às "obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; e ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão"


abraços

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 16:12

Sandro Machado de Oliveira,


Exatamente no caso de extinção é que temos um dos casos de "tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não se limita apenas".
Este tratamento diferenciado está definido no Capítulo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Artigo § 3º, Artigo 9º, por exemplo, estabelece que "No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo".
Na prática, isto quer dizer que, no ato de encerrramento (baixa) de uma ME ou EPP, caso ela se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos e tenha débitos de impostos, a empresa poderá ser baixada e os impostos ficarão a cargo dos sócios.



PS.: Eu citei o caso de licitgações apenas como exemplo, pois estava respondendo à sua pergunta.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Rafael De Aguiar

Rafael de Aguiar

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 22:07

como a empresa foi baixada em 2006, acredito pelo que vc escreveu aas multas não são obrigadas a serem pagas, na hora de fazer a transmissão faz com a data do evento de 2006, as multa de 2007 pra frente não são obrigadas a pagar.

claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 17:09

Wilson, boa tarde!

Embora li todas as suas orientações, ainda estou com dúvida...

A empresa é optante pelo simples nacional, já estou com distrato registrado.

Estou preparando o dbe e não sei qual opção devo escolher?

a) Extinção tratamento diferenciado dados a ME e EPP, ou
b) Extinção pelo encerramento de liquidação voluntário

Se puder me ajudar, agradeço.
Claudia

Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista

Carlos Alberto Souza Moreira

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 17:23

Claúdia

Boa tarde,

Será passivo de utilização do motivo de baixa "Extinção tratamento diferenciado dados a ME e EPP", se a empresa se enquadra como micro e pequena empresa independente do regisme de tributação adotado.

Na atual legislação, microempresa (ME) é o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já as empresas de pequeno porte (EPP)são o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00



Atenciosamente

Carlos Alberto S. Moreira

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 17:25

Boa tarde Claudia Sesti!


De acordo com as informações que você passou, você deverá marcar a opção "b) Extinção pelo encerramento de liquidação voluntário".

A opção "a) Extinção tratamento diferenciado dados a ME e EPP" somente deverá ser marcada em caso de a empresa estar na situação elencada no § 3º, Artigo 9º da L.C. nº 123/2006, ou seja, empresa com mais de 3 anos sem movimento e com pendências em relação às obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 17:28

Carlos Alberto,


Será passivo de utilização do motivo de baixa "Extinção tratamento diferenciado dados a ME e EPP", se a empresa se enquadra como micro e pequena empresa independente do regisme de tributação adotado.

Não basta simplesmente ser enquadrado como ME ou EPP para beneficiar-se da "Extinção tratamento diferenciado dados a ME e EPP" no Cadastro Sincronizado.

Como eu disse na resposta anterior, a empresa deverá estar com pendências e ainda Há mais de 3 anos sem movimentação (Inativa).

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista

Carlos Alberto Souza Moreira

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 08:43

Wilson

Bom dia,

Ok! Obrigado pelo lembrete, pois realmente minha resposta ficou incompleta.

Sendo assim peço desculpa aos colegas e principalmente a Cláudia a quem a mensagem foi dirigida.

Atenciosamente


Carlos Alberto S. Moreira

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.