Mais um detalhe importante amigos!
O "tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não se limita apenas "à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação", mas se estende também às "obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; e ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão".
Digo isto porque o nosso amigo Sandro Machado de Oliveira disse em sua mensagem "Postada Terça-Feira, 4 de maio de 2010 às 21:15:07" que "ela não se encontra enquadrada no simples nacional, ou seja não pode se beneficiar do tratamento diferenciado dado a ME e EPP de acordo com a lei complementar 123/06".
Da forma com que ele disse, dá a impressão de que se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional, não terá o tratamento diferenciado. Isto não está correto.
A empresa não sendo optante pelo Simples Nacional, não terá o tratamento diferenciado somente em relação "à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação", mas caso seja ME ou EPP (conforme definição do Artigo 3º da LC nº 123/2006), independentemente do seu regime de tributação, poderá se beneficiar do tratamento diferenciado dado a ME e EPP no que se refere às "obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; e ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão".