Joao Aparecido de Jesus
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Gostaria de saber porque marido e mulher casado sob regime de comunhão universal de bens não podem ser sócios?
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Joao Aparecido de Jesus
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Gostaria de saber porque marido e mulher casado sob regime de comunhão universal de bens não podem ser sócios?
Jacyara Alves da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)Antes do CCivil novo, era permitido, depois dele, não, e eu que também não entendia muito bem por que, certa feita ouvi uma explicação simples e muito boa que vou tentar reproduzir: no regime de casamento de comunhão universal o que era "meu" e "seu" é substituído pelo "nosso", condição que descaracteriza o princípio elementar da sociedade, na qual, no mínimo, duas pessoas devem existir. É como se o casal, em termos de bens, fossem uma só pessoa. Percebeu? Tomara...
Jacyara Alves da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)Antes do CCivil novo, era permitido, depois dele, não, e eu que também não entendia muito bem por que, certa feita ouvi uma explicação simples e muito boa que vou tentar reproduzir: no regime de casamento de comunhão universal o que era "meu" e "seu" é substituído pelo "nosso", condição que descaracteriza o princípio elementar da sociedade, na qual, no mínimo, duas pessoas devem existir. É como se o casal, em termos de bens, fossem uma só pessoa. Percebeu? Tomara...
Valdemir João Albanes
Ouro DIVISÃO 3 , Administrador(a) Empresas
O art. 977 do Código Civil dispõe que "faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
ou seja na leitura desse dispositivo, deve-se considerar que o impedimento abrange somente a contratação de sociedade dos cônjuges entre si ou de cônjuges entre si, com a participação de terceiro, quando o regime de casamento for um daqueles explicitados nesse artigo 977 do CC/02: comunhão universal ou separação obrigatória. A expressão "com terceiros" não abrange a contratação de sociedade de um dos cônjuges isoladamente considerado com terceiros, mas sim, e, somente, coíbe pessoas casadas, em determinados regimes de bens de contratar sociedade entre si ou entre ambos e terceiro.
Eis mais um caso no qual o legislador não primou pela excelência na redação.
O objetivo desse dispositivo é evitar fraude ao regime de bens do casamento. Não é de mais destacar que grande parte da doutrina considera flagrantemente inconstitucional esse dispositivo
Joao Aparecido de Jesus
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Então, devo considerar que se eu for casado em regime de comunhão universal de bens, eu posso me associar com um outro sócio e se eu e minha esposa junto também não podemos nos assciarmos a um outro sócio...é isso?
Jacyara Alves da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)Exatamente João. Você pode ser sócio de qualquer outra pessoa, só não, da sua esposa e ela, por sua vez, tem a mesma prerrogativa de fazer sociedade com qualquer pessoa, exceto você. A proibição é em relação ao "casal" na mesma sociedade.
Joao Aparecido de Jesus
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Obrigado.....fiquei satisfeito
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