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Um sócio, várias empresas

Andreudes Soares

Andreudes Soares

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Administrativo
há 15 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 10:59

Bom dia,

Estou passando pela seguinte situação:
Tenho uma empresa limitada, com apenas dois sócios um tem 95% do capital e outro 5%.
Essa empresa tem dívidas com o fisco e por isso não pode se enquadrar no simples. A atividade é construção civil.
O sócio com maior capital, tem uma empresa individual que está parada a anos e agora vai voltar a usá-la.
Neste caso pergunto: posso tranferir os funcionários para a empresa individual? Existe a possibilidade de abrir uma nova empresa tendo ele como sócio novamente, para dividir os funcionários entre as duas empresas?
Pode um único sócio ter mais de uma empresa?

Andreudes Soares

Andreudes Soares

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2010 | 07:22

Olá, Jânio
Desde já agradeço a sua valiosa contribuição. Sou formada em contabilidade,mas estou começando a atuar agora, sem muita experiência e prática. Portanto contar com pessoas experientes, irá me ajudar a realizar esse tão grande sonho.
Bem eu fiz o pedido de opção pelo simples,para a empresa individual, estou esperando o resultado.
Já a nova empresa, será optante pelo simples também.

JÂNIO GUIMARÃES

Jânio Guimarães

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2010 | 08:37

Bom dia, Andreudes

O sócio só pode ter uma empresa individual isto é lógico. Mas ele pode ser sócio de quantas empresas quiser.
Mas para permanecer no SIMPLES o somatório do faturamento anual das empresas em que ele participa não pode ultrapassar R$ 2.400.000,00.

Vide abaixo:

I - Vedações ao Estatuto
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a microempresa ou empresa de pequeno porte:


Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que (Art. 3º, "caput", da LC 123/2006):
a) no caso das microempresas, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
b) no caso das empresas de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário;
d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário;


Essa vedação não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio Simples e na sociedade de propósito específico previstos na Lei Complementar nº 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário;
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;


Essa vedação não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio Simples e na sociedade de propósito específico previstos na Lei Complementar nº 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
j) constituída sob a forma de sociedade por ações.
Fundamentação: art. 12, I a XI e § 2º, da Resolução CGSN nº 4/2007.

II - Vedações específicas ao Simples Nacional
Para ingresso ao Simples Nacional, além de não poder incorrer nas vedações ao Estatuto, as micro e pequenas empresas não poderão se enquadrar ainda nas vedações de caráter específico ao regime unificado. Caso se insiram em uma das vedações específicas ao Simples Nacional, não será possível a opção ou permanência no regime unificado. Será admitida, no entanto, a fruição dos demais benefícios do Estatuto Nacional.
As vedações ao Simples Nacional estão divididas em quatro grupos, na seguinte forma:
II.1 - Restrições relativas ao quadro societário
a) sócio domiciliado no exterior;


No Simples Federal era vedada a opção ao regime por pessoa jurídica que tivesse sócio "estrangeiro residente no exterior" (Art. 9º, VI, da Lei nº 9.317/1996). Observa-se uma peculiar alteração na vedação trazida pelo Simples Nacional, que excluiu a expressão "estrangeiro".
Por meio da nova redação, a vedação abrange inclusive brasileiros que tenham domicilio no exterior.
b) participação no capital social de entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.


Semelhante vedação havia no Simples Federal, que impedia a opção ao sistema por pessoa jurídica "constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal (Art. 9º, VII, da Lei nº 9.317/1996)".

Fundamentação: art. 12, XIII e XIV, da Resolução CGSN nº 4/2007.

Quantos aos funcionários recomendo fazer a demissão da empresa atual. E fazer a adimissão na nova.



Andreudes Soares

Andreudes Soares

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2010 | 08:47

Jânio
Obrigada mesmo pelas informações.
Eu fiquei apenas com uma dúvida:
O somatório do faturamento de todas empresas tem que ser igual a 2.400,00 ( ex: se tiver 3 empresas no simples, a soma do faturamento das três não pode ultrapassar 2.400,00) ou cada uma pode faturar no ano até 2.400,00?

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