Carlos Eduardo , vou bem meu nobre.
Minha base é a Lei (resolução CGSIM 51/2019) e o sistema tributário nacional, que compoem outras leis, farei um breve resumo.
Lei federal não manda na municipal, pela autonomia dos estados, (usando termo práticos). Então por si só já não valeria de muita coisa. Para mudar a lei no município, a câmara dos vereadores devem fazer as alterações em suas leis para ajustar a lei federal, para que todos sejam uniformes.
Porém, a dispensa é para que não se trave a operação do empreendedor, que antes só poderia fazer operações depois do alvará. Vejamos o que diz a Lei:
Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.
Ou seja, não se esperar mais o ato (documento) para começar o funcionamento da empresa.
A parte mais interessante para os Municípios:
Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
A maioria dos municípios, o alvará e a inscrição municipal recebem o mesmo número, ou tem o mesmo número.
Desse número de inscrição "municipal" que é permitido e é feito o cadastro para emissão da
nota fiscal.
Agora o que dá base para não ser importunado pelo fiscal do município para exigência do alvará.
§ 1º As atividades de baixo risco ou "baixo risco A", nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 3º da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.
Veja que aqui define a mudança de comportamento dos fiscos municipais, que não poderá exigir o alvará de funcionamento para a operação do empreendedor. Isso não quer dizer que ele não tenha que ter inscrição no município.
Essa inscrição terá que ter, o contribuinte, ao meu ver, continuará a pagar alvará ou outro que substituirá. A prefeitura não poderá travar a operação do empreendedor, mas poderá cobrar inscrição no município, seja inscrição do alvará, ou inscrição municipal, claro sem cobrar taxas de outros setores como "meio ambiente" e ...
A mudança ai é de paradigma para não travar a operação do empreendedor.
Meu nobre, eu sempre recomendo que leia a legislação, powerpoint, mesmo que do governo, não ajuda em nada, nem na argumentação na defesa posterior.
Bom, essa é minha base e meu entendimento até agora, lendo a legislação, claro, eu posso mudar de entendimento com advento de novos argumentos e provas, ou por eu ter lido errado, entendido errado, portanto minha base para esse tema são esses, e qualquer entendimento posterior será bem recebido.
Espero ter ajudado.