Valdira,
Se a gente estiver falando de uma sociedade limitada, é sim uma alteração contratual (da matriz) que deve ser efetivada; se só a Filial está sendo criada sem que nenhuma outra alteração aconteça, duas claúsulas são suficientes: na 1ª - "A sociedade cria neste ato, um estabelecimento Filial sito à Rua .........., que funcionará com as mesmas atividades da matriz, com um capital dela destacado no valor de R$ ......"
OBS: O capital para a filial vc destaca da matriz, se assim lhe convier uma vez que é facultativo atribuí-lo. Quanto às atividades, não podem ser diferentes das exercidas pela matriz: serão idênticas ou parte delas.
Cláus. 2ª - As demais cláusulas do Contrato primitivo não modificadas por este instrumento, continuam em pleno vigor"
OBS: Este texto da 2ª cláus., só procede se é a primeira alteração do cont. social; da 2ª em diante: "As demais cláus. do contrato primitivo e alteração(ões) posterior(es) não modificadas....
Se falamos de Empresário (antigo firma indiv.), um processo deve ser formalizado exclusivamente para abrir a Filial (continua sendo uma alteração da matriz uma vez que o cód. do ato é "002 - Alteração" e o evento "023 - Abert. de Filial na UF da sede). Quanto ao capital e às atividades, são as mesmas recomendações feitas às sociedades.
Espero ter ajudado.