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MP No 931- 30/03/20 (Portal Imprensa Nacional do Brasil) Diário Oficial da União

DINA GHENOV
Articulista

Dina Ghenov

Articulista , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 1 abril 2020 | 11:00

Pessoal bom dia!  
Não sei se alguém teve acesso a essa MP mais tenho uma dúvida se ela se aplica a Entidades sem fins lucrativos (igrejas, sindicatos). Com toda essa pandemia nos últimos dias os bancos insistem em ter a ata de assembleia assinada e registrada em cartório, caso contrário bloqueiam os acessos. 
Abri um questionamento junto ao CRC que me informou que por serem uma autarquia não conseguem prover esse tipo de informação.
Algum membro do fórum tem conhecimento sobre esse tema? Será que podemos assumir que esta MP se aplica a entidades sem fins lucrativos?
Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020
poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o
art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo
de sete meses, contado do término do seu exercício social.
 
§ 1º Disposições contratuais que exijama realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput
serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
 
§ 2º Os mandatos dos administradores edos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização
da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a
sua realização.
 
Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar
a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de
2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
 
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários
previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária
nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.
 
Art. 6º Enquanto durarem as medidas  restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes
exclusivamente da pandemia dacovid-19:
 
I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36
da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta
comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
 
II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros
negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o
arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta
dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular
dos seus serviços.
 
Art. 7º A Lei nº 10.406, de 2002 -Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto
na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia." (NR)
 
Art. 8º A Lei nº 5.764, de 1971, passa avigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto
na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia." (NR)
 
Art. 9º A Lei nº 6.404, de 1976, passa avigorar com as seguintes alterações:
 
"Art.121............................................................................................................
 
§ 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do
disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
 
§ 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos
do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial
e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia." (NR)
 
"Art.124........................................................................................................
 
................................................................................................................................
 
§ 2º A assembleia geral deverá será realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por
motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da
sede e indicado com clareza nos anúncios.
 
§ 2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as
sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de
assembleia digital.
 
............................................................................................................................."(NR)
 
Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 6.404, de 1976.
 
Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-931-de-30-de-marco-de-20Oculto  Desde já agradeço

" O temor ao Senhor, é o princípio da Sabedoria"




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