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Optante Simples Nacional e as Retenções na Fonte

LUANA SUCUPIRA

Luana Sucupira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 30 abril 2020 | 12:06

Caros, 

A pouco mais de um ano contrato um prestador de serviço que realiza controle e administração de alguns contratos. 
Ele realizava a emissão das notas com as retenções normalmente, por tratar-se de um serviço profissional, porém este mês ele colocou no campo de informações da nota fiscal de serviço que esta enquadrado no Regime Simples Nacional. Como a nota fiscal passa primeiro pelo financeiro e depois vem para a contabilidade, efetuados o pagamento do valor ao fornecedor sem as retenções, quando o documento chegou em minhas mãos realizei a consulta e constatei que ele na verdade NÃO ESTA ENQUADRADO.
Gostaria de saber se existe alguma citação na lei que me obriga a realizar a consulta ou posso atender a informação constante na nota fiscal?


De acordo com a minha percepção realizaríamos o recolhimento dos imposto, mas alguns colegas do departamento querem se amparar do documento fiscal que recebemos. 
Agradeço a colaboração dos colegas. 

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 30 abril 2020 | 12:31

Oi, Luana!

TOMADOR DE SERVIÇO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL DEVE RETER IR E CONTRIBUIÇÕES?

Lei Complementar nº 123/2006, que institui o regime do Simples Nacional, não trata da retenção do Imposto de Renda na Fonte nem das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) nos casos em que a tomadora de serviço, optante dessa sistemática, contrata outras pessoas jurídicas. Diante dessa omissão, subsistia para a fonte pagadora a dúvida sobre a obrigação de efetuar a retenção.

“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.”

No que se refere ao Imposto de Renda na Fonte, há dispensa da retenção para os optantes do Simples apenas quando estes forem os prestadoras do serviço, consoante o art. 1º da IN RFB nº 765/2007, que assim dispõe: “Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”

Contudo, caso o optante do Simples figure na condição de tomador do serviço, a RFB recorreu ao disposto no art. 649 da Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 para fundamentar sua conclusão. No referido texto a obrigatoriedade da empresa fonte pagadora efetuar a retenção independe do regime tributário a que está submetida. Vejamos:

“Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

Deste modo, nos casos em que a empresa tomadora do serviço for optante do Simples Nacional, haverá retenção na fonte apenas do Imposto de Renda sobre os pagamentos efetuados ou creditados a outra pessoa jurídica, mas não somente nas hipóteses do art. 649 do RIR/99, e sim também nas demais situações em que tal obrigação se impõe às pessoas jurídicas em geral, a exemplo dos serviços profissionais (art. 647 do RIR/99).

LUANA SUCUPIRA

Luana Sucupira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 30 abril 2020 | 16:28

Olá, sr. JOSE ALVES.

A explanação sobre esta abordagem foi muito boa, vou guardar este link em meus arquivos.
Mas o questionamento no caso é sobre uma legislação que atribua ao tomador de serviço a responsabilidade de consultar se o prestador de serviço é optante.

Eu PJ - Lucro Real, tomei serviço de outra PJ que colocou na nota fiscal que esta enquadrada no Simples, porém na consulta constatei que ele não esta enquadrado no Simples Nacional.
- Devo seguir a informação que consta na nota fiscal ou informação do site de consulta? Qual a legislação que trata desta obrigatoriedade? 

Luana Sucupira.  Jose Alves  

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 30 abril 2020 | 16:53

Luana Sucupira boa tarde. 

     Assim como o colega Jose Alves comentou é obrigatória a retenção quando a empresa não está enquadrada no simples nacional fora o IR, se existe a possibilidade da consulta optante então siga as regras, referente a essa nota que não foram feitas as retenções uma forma de ser resolvida essa questão é, gere as guias e enviei para o prestador de serviços pagar já que pagou o valor total da nota e peça que realize essa alteração da NFS-e onde indica que ele é simples nacional e que ele coloque os valores das retenções na NFS-e. 
     

LUANA SUCUPIRA

Luana Sucupira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 30 abril 2020 | 17:18

Willian, 

Agradeço por sua colaboração ao tema abordado neste fórum. 
Não seria jamais a minha intenção "fugir as regras", somente gostaria de ter um amparo legal para indagar o fornecedor. 

Usarei a opção de emitir as guias e envia-las, ao contatar o prestador. 

Obrigada. 

Luana Sucupira. 

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 30 abril 2020 | 17:32

  Luana Sucupira perdão, não foi minha intenção acusa-la que queria fugir das regras, apenas comentei que como qualquer pessoa pode consultar se é optante ou não do simples nacional seria o correto realizar as retenções. 

regina Celia Malheiro

Regina Celia Malheiro

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 3 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2020 | 16:34

Entendia a explanação do colega Jose Alves , então  quando uma empresa optante do simples, recebe uma nota fiscal de serviços tomados que tem retenção de IRRF e CS+PIS+COFINS . Emitimos o DARF, recolhemos ; mas ... quanto as informações temos que mandar DCTF etc.. DIRF ... ( mesmo sendo Simples Nacional ). Minha dúvida é uma vez recolhento os impostos retidos na fonte, há a obrigatoriedade de entrega de DCTF ( mensal ou semestral )? e DIRF ? ; porque a empresa é Optante do Simples então não tem obrigatoriedade de entregar DCTF. Obrigada  Jose Alves
JOSE ALVES

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