Colegas;
A orientação do Reinaldo e ótima e vem acrescentar, seu conhecimento legislativo, e seu cuidado profissional. Entretanto uma coisa e a legislação( de 2006 portanto a 20 anos atras , mas em vigor ainda) ,e outra coisa e a pratica na aplicação da mesma, evidente que não se pode, infringir a mesma. E o fato de ser fundamental a existência do procedimento da Alteração, se prende mais aos detalhes, operacionais e comerciais, e de desenvolvimento empresarial. Pois se o individuo (MEI), prospera em seu negocio a ponto de ser excluído da legislação do mesmo. Presupoem se uma prosperidade para o mesmo em suas atividades, a qual como MEI não e recomendável, logo uma alteração se torna necessário. E aproveitando a mesma, acrescenta-se todas as possibilidades advindas de seu progresso empresarial. Quais sejam ter um Capital compatível, ter sócios (talvez necessários ), enfim " N " coisas importantes para uma empresa comercial, Se adequar ao mercado., e ser competitiva. Todos nos estamos de parabéns, pelo assunto discutido e que trouxe certamente, muitos frutos a todos nos, profissionais interessados na divulgação do conhecimento.
Sds. Ribeiro
Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista
https://www.orgribeiro.com.brContador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
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