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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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PENALIDADE DO NÃO ENQUADRAMENTO DO PORTE DA EMPRESA

Marcelo Fernandes

Marcelo Fernandes

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 18:00

Olá Pessoal, preciso de um auxílio.

Verificamos que a empresa ultrapassou faturamento como ME de R$ 360.000,00 na metade do ano. Conforme regulamento deve-se fazer o enquadramento de porte para EPP. Aonde podemos encontrar a base legal da obrigatoriedade da transformação do porte da empresa de ME para EPP e suas consequências?

Obrigado.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 31 julho 2020 | 11:37

Entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que
se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior,
receita bruta anual até os limites previstos no artigo 2° da Resolução CGSN n° 140/2018, ou
seja:
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)
Não há prazo previsto na legislação para tal comunicação, porém a Junta Comercial sugere que
seja efetuada até o mês seguinte ao da mudança do enquadramento.

Assim como não há multa por esta situação, ocorre que a penalidade se visualiza na pratica, exemplo não poder participar de um processo licitatório por conta do porte irregular...

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