Entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que
se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior,
receita bruta anual até os limites previstos no artigo 2° da Resolução CGSN n° 140/2018, ou
seja:
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)
Não há prazo previsto na legislação para tal comunicação, porém a Junta Comercial sugere que
seja efetuada até o mês seguinte ao da mudança do enquadramento.
Assim como não há multa por esta situação, ocorre que a penalidade se visualiza na pratica, exemplo não poder participar de um processo licitatório por conta do porte irregular...