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SOCIEDADE LTDA UNIPESSOAL

Pedro Henrique

Pedro Henrique

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 3 anos Sexta-Feira | 10 julho 2020 | 23:22

Olá, boa noite, não há essa restrição.

Com a relevante alteração no artigo 1.052 do Código Civil, a sociedade limitada poderá ser constituída por uma ou mais pessoas, cujo capital social será dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (Código Civil, artigos 1.052 e 1.055).

A unipessoalidade permitida pela legislação poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc. Contudo, aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios.

Portanto, não será exigido desta sociedade limitada unipessoal as regras apresentadas para a constituição de uma EIRELI, como, por exemplo, a integralização de valor mínimo de capital, fornecendo, assim, flexibilidade e uma exigência em que na maioria das vezes era meramente simbólica: a participação de um segundo sócio dentro da sociedade limitada.


Abraço.

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