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Transformar MEI em sociedade unipessoal.

Joel C Rhoden

Joel C Rhoden

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 14:49

Um MEI quer se desenquadrar por opção espontanea agora no mes 07/2020 e transformar em sociedade unipessoal.
Gostaria de saber como ficam os impostos neste caso
Pelo que entendi o desenquadramento somente terá validade a partir de 01/01/2021. Correto?
Recolhe os impostos como MEI até 12/2020 e a partir de 01/2021 recolhe no Simples?

E como ficaria no caso a emissão de uma nota fiscal? Ele continuaria emitindo como MEI até 12/2020???

Obrigado.



DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 16:16

Não.
Primeiro é preciso desenquadrar a empresa no SIMEI e atualizar o cadastro na JUNTA COMERCIAL (informar NIRE e CNPJ) . A partir desse momento a empresa passa a ser Empresário Individual e já poderá transformar para sociedade limitada, ou limita unipessoal.
A alteração de natura implica na exclusão do MEI, logo a partir dos efeitos, deixará de recolher a guia do mei passando a tributar pelo Simples Nacional.

Em relação ao desenquadramento.

A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante
comunicação do contribuinte se dá:
• por opção;
• obrigatoriamente quando:
o exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no anocalendário em curso o limite de receita bruta previsto no § 1º do
artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 81.000,00 a
partir de janeiro/2018);
o exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional
previsto no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006
(R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido
entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, a
partir de janeiro/2018);
o exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº
140, de 2018;
o possuir mais de um estabelecimento;
o participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
o contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário
mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar
nº 123, de 2006;
o incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do
Simples Nacional.
(Base normativa: art. 115, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)


Jeferson Samuel

Jeferson Samuel

Iniciante DIVISÃO 5, Analista
há 2 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2021 | 10:38

ALTERAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA
LIMITADA

RAZÃO SOCIAL COM CNPJ

 
EMPRESÁRIO - brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliada à AV, Centro, Joviânia - Goiás, C.E.P. 00.000-000,portadora da Cédula de Identidade nº 00000000 2ª via, expedida pela SSP-GO, e devidamente inscrita junto ao C.P.F. sob o nº 000.000.000-00, filha de Sebastião e Maria , natural de Goiânia - GO, nascida em 00/00/0000.
                           Empresária individual sob o nome empresarial de RAZÃO SOCIAL, com sede na Av. , , , C.E.P. nº 00.000-000, Joviânia - Goiás, sob o NIRE de 00 0 0000000-0 em 00/00/0000 inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00 resolve, fazendo o uso do que permite o 3° do art. 968 da Lei n° 10.406/2002, ora transforma seu registro de EMPRESARIO INDIVIDUAL para SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA mediante as seguintes cláusulas.
      
Cláusula Primeira- Da transformação do tipo jurídico
 
Fica transformada a natureza jurídica desta Empresa Individual, em Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada sob o nome empresarial de RAZÃO SOCIAL, conforme faculta a Lei 10.406/02 artigo 980, que doravante se regerá com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes ao tipo jurídico ora transformado.
 
Artigo 01O sócio detentor de 100% do capital social de acordo com    a MP881/2019, IN Nº 81/2020 DREI de 10/06/2020, decide que a sociedade permanecerá UNIPESSOAL.
        
Cláusula Segunda – Do capital social
 
O capital social é elevado de R$ 1.000,00 (mil reais)para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) dividido em 200.000 (duzentas mil)
quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada, através da integralização de R$ 199.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) em moeda corrente deste país no ato de assinatura do presente instrumento.
  
Cláusula TerceiraDa administração
 
Artigo 01 -A administração da sociedade será exercida pela sócia a Sra. NOME ,acima qualificada, que assinará isoladamente e representará ativa e passivamente judicial e extrajudicialmente a sociedade. Podendo nomear procuradores com poderes amplos para gerir os negócios da empresa.
 
Artigo 02 - Fica proibido o uso da firma em negócios estranhos a sociedade, tais como: avais, fianças, abonos, endossos,
etc, ficando a sócia infratora responsável individualmente pelo compromisso assumido.
 
Artigo 03 – A sócia administradora declara sob as penas da lei que não está sendo processada em qualquer parte do território nacional cujo práticas de crimes a impeça de exercer atividades mercantis.
 
Cláusula Quarta- Do objeto da sociedade.
A sociedade tem por objetivo social:
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, confecção de roupas íntimas, comércio varejista de calçados, comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, comércio varejista de artigos de óptica, comércio varejista de artigos de viagem, comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho, comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança.

                                                                                  Carlos Rodrigo Pinto  CONSOLIDAÇÃO (CONFORME DESEJAR)

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