Carina Gueller dos Anjos
Iniciante DIVISÃO 4 , Estagiário(a)Boa tarde!
Gostaria de saber se o represente legal do menor pode ser o administrador da empresa?
Agradeço desde já!
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Carina Gueller dos Anjos
Iniciante DIVISÃO 4 , Estagiário(a)Boa tarde!
Gostaria de saber se o represente legal do menor pode ser o administrador da empresa?
Agradeço desde já!
Diego Rudek
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:
I - o maior de dezoito anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em
pleno gozo da capacidade civil;
II - o menor emancipado;
III - os relativamente incapazes desde que assistidos;
IV - os menores de dezesseis anos (absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil), desde que representados;
V - pessoa jurídica nacional ou estrangeira; e
VI - o Fundo de Investimento em Participações (FIP), desde que devidamente
representado por seu administrador.
Notas:
I. A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante
a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser
arquivada em separado.
No caso de instruir o processo, os dados da emancipação deverão constar da
qualificação do emancipado.
Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:
I - menor de dezesseis anos e/ou relativamente incapaz (art. 974 do Código
Civil);
II - pessoa Jurídica (art. 997, inciso VI e art. 1.053 do Código Civil);
III - condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé
pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art.
1.011, § 1º, do Código Civil);
IV - impedida por norma constitucional ou por lei especial, com destaque para:
a) brasileiro naturalizado há menos de dez anos, em empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
b) imigrante:
1. em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e
de sons e imagens (art. 222, § 1º, da CF e art. 2º da Lei nº 10.610, de 20 de
dezembro de 2002);
2. em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na
Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres),
salvo com assentimento prévio do órgão competente; e
3. português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no
Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da
Justiça na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens.
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V - os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (art. 22, parágrafo
único, do Decreto nº 24.239, de 1934; art. 48 do Decreto nº 24.113, de 12 de abril
de 1934, e art. 42 do Decreto nº 3.259, de 11 de abril de 1899);
VI - os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado
e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral (art. 117, inciso X, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Portaria Normativa MPOG nº 6, de 15 de
junho de 2018, art. 5º). Em relação aos servidores estaduais e municipais
observar a legislação respectiva;
VII - os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares
(art. 29 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980);
VIII - o magistrado (art. 36, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979);
IX - os membros do Ministério Público da União (art. 36, inciso I, da Lei
Complementar nº 35, de 1979);
X - os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição
respectiva;
XI - o falido, enquanto não for legalmente reabilitado (art. 102, 181, da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005); e
XII - o leiloeiro.
BAse Legal: IN DREI 81/2020
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