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RETIRADA PRO LABORE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

MARCONI LEANDRO SILVA

Marconi Leandro Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 1 setembro 2020 | 10:58

Prezadas(os). Bom dia.
Estamos com uma questão para um cliente. Fizemos algumas consultas, porém, ainda estamos com dúvida, a qual recorremos a vocês.
Empresa. Sociedade empresária, em que ambos os sócios têm autorização de administração em cláusula consolidada em  contrato social e ambos fazem retirada Pro Labore e contribuição previdenciária.
O fato. A sócia, representante legal desta sociedade, requer o cancelamento da contribuição previdenciária e o encerramento de sua retirada Pro Labore, visto que atende há diversos convênios médicos, os quais já a garantem o recolhimento sobre o teto máximo estipulado.
O questionamento. Poderá a sociedade, realizar alteração em seu contrato social indicando em cláusula específica, esta determinação? Desta forma ambos os sócios continuariam com autorização de administração, ela permaneceria na condição de representante legal (porém sem retirada Pro Labore) e apenas o sócio adjunto continuaria com a retira?
Desde já, agradecemos atenção.

Everton da Silveira

Everton da Silveira

Prata DIVISÃO 4, Analista Contratos
há 3 anos Terça-Feira | 1 setembro 2020 | 15:09

Boa tarde Marconi, tudo bem?

Vamos as respostas:

É possível? Sim
É recomendado? Não

Com relação a possibilidade temos a seguinte informação:

Não é obrigatório receber pro-labore pois pelo Código Civil (leia 0 artigo 1.071) a obrigatoriedade deve estar manifestada em Contrato Social. Assim, o sócio pode receber apenas lucro – mesmo que trabalhe na empresa – desde que o Contrato Social não defina a obrigatoriedade de pagamento do pro-labore.

O porquê da não recomendação:

primeiro problema é que, se o sócio pretender fazer retirada antecipada de lucros em substituição ao pro-labore – mensalmente, digamos – deve haver a apuração de Balancete e Demonstração do Resultado assinados pelo Contador e registrado no Livro Diário da empresa em todos os meses em que houver tal antecipação de lucros.
Ideal, neste caso é que a retirada em períodos apurados durante o ano esteja também prevista em Contrato Social.
Porém, o segundo e maior problema é que se houver PREJUÍZO, tudo que foi sacado antecipadamente terá que ser tributado como remuneração.

Bibliografia - https://portalcontabilsc.com.br/artigos/socio-administrador-e-obrigado-ter-remuneracaopro-labore/#:~:text=A%20resposta%20%C3%A9%20N%C3%83O.,estar%20manifestada%20em%20Contrato%20Social.

Att.


Dep. Societário
[email protected]

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 8 março 2021 | 16:17

Everton,
no caso em que a empresa tenha contabilidade completa, e mensalmente faz a apuração do resultado e efetua a distribuição de lucros com base nos balancetes levantados.
Vamos supor que de janeiro a novembro a empresa apresentou conforme balancetes/balanços levantados  lucro. Caso ocorra um prejuízo em dezembro onde o mesmo absorvera todo o resultado do período, revertendo para prejuízo.

pergunto : O sócio terá que pagar imposto sobre os valores retiradas a titulo de lucro com base nos balancete/balanços levantados mensalmente conforme legislação referente de janeiro a novembro?

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