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Abertura de Sociedade Limitada Unipessoal

Nícolas Santiago Ferreira

Nícolas Santiago Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Processos
há 3 anos Terça-Feira | 29 setembro 2020 | 21:20

Prezados, boa noite,

Estou na fase de abertura de uma SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) na área de consultoria empresarial. Mas, no processo de consultar a viabilidade não aparece a natureza jurídica que necessito.
Li em alguns comentários para utilizar a opção de Sociedade Empresaria Limitada, entretanto, essa não vai me gerar alguma pendencia mais pra frente? Solicitando adição de um outro sócio por exemplo?
Por favor, alguém pode me auxiliar? 

Obs.: A abertura está sendo feita em MG.

Rafael C. Moreira

Rafael C. Moreira

Prata DIVISÃO 5, Analista Processos
há 3 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2020 | 02:19

Sr. Nícolas, bom dia,

Pode utilizar a natureza jurídica 206-2 tranquilamente, a diferença é que agora você pode abrir diretamente com apenas um sócio e não precisa recompor a sociedade com um novo sócio no prazo de 180 dias como era antigamente.

Analista e Sócio-Fundador do ABRA SUA EMPRESA PONTO COM
Atendemos contadores em todo território nacional. e-mail: [email protected]WhatsApp
Adriano Rabello

Adriano Rabello

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2020 | 08:33

Aproveitando o tópico...

Estou fazendo uma alteração em uma limitada. O processo já foi para a Jucesp e deu exigência, segundo a atendente, por causa da cláusula seguinte:

"A sócia XXX permanecerá como única sócia da Sociedade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, respondendo individualmente pelo ativo e passivo, devendo, no entanto, neste período, recompor a pluralidade societária, nos termos do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil."

A atendente da Jucesp me disse que o artigo 1.033 não existe mais, e que deveria substituir pelo 1.052. Como ficaria a redação dessa cláusula? O inciso permance o mesmo?

Outra dúvida: na cláusula sobre o Capital Social, os contratos sempre têm um parágrafo único com essa redação:

"A responsabilidade de cada sócio é restrito ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social. (art. 1052, CC/2002)."

Isso permanece ou posso retirar também?

É engraçado isso, porque de junho do ano passado pra cá, eu fiz essa alteração em umas 3 sociedades limitadas e até então não havia dado esse problema...

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