Bom dia Leandro Vieira Rodrigues!
Penso eu que você esteja fazendo uma certa confusão.
Pois bem, vamos tentar chegar em um conseso:
De acordo com o § 4º, Artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, "Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;"
Isto quer dizer que, uma empresa não poderá ser optante pelo Simples Nacional caso tenha um sócio que participe de outra empresa (ou qualquer outra pessoa jurídica com fins lucrativos) optante ou não pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita bruta (atualmente de R$ 2.400.000,00).
Pois bem, entendido isto, veja que você respondeu a dúvida do nosso amigo José Lima Santos Junior dizendo que "Os impedimentos so ira alcançar socios de sua cliente se ele participar de outra empresa não optante pelo simples (grifo meu) ...".
Como eu disse e explliquei, isto não é verdadeiro. A vedação é valida tanto para a (outra) empresa não optante pelo Simples Nacional quanto para a (outra) empresa optante pelo Simples Nacional, e também para qualquer outra pessoa jurídica com fins lucrativos.