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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Socio participa em outra empresa do Simples.

Leandro Vieira Rodrigues

Leandro Vieira Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 16:56

Jose Santos,

Não haverá problemas, os impedimentos com socios que participem de outras empresas estão previsto § 4 do art. 3 da LC 123/2006.

Os impedimentos so ira alcançar socios de sua cliente se ele participar de outra empresa não optante pelo simples, mesmo neste caso, apenas se as empresas juntas superarem o faturamento de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

dark

Dark

Iniciante DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 18:09

um sócio administrador de uma empresa classíficada como simples pode ser sócio administrador de outra empresa que não esteja no simples?
obrigado

dark
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 18:38

Boa noite Leandro Vieira Rodrigues!


Em relação à sua resposta dada ao nosso amigo José Lima Santos Junior, cabe-me ressaltar que não está totalmente correta.

Você disse que "Os impedimentos so ira alcançar socios de sua cliente se ele participar de outra empresa não optante pelo simples ...".
Mas, mesmo que todas as empresas que o sócio participe forem optantes pelo Simples Nacional, ele também deverá observar o limite de receita bruta.
Esta regra não vale apenas para "empresa não optante pelo simples".

É que que determina o inciso III, § 4º, Artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

"Art. 3° (...)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo
".

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***CCB
Leandro Vieira Rodrigues

Leandro Vieira Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 19:27

Wilson,

Entendo vossa explanação, mas o inciso III que citou, restringe a vedação a socio de empresa que receba tratamento juridico diferenciado nos termos desta lei complementar.

Logo, em minha interpretação, fica excluida da vedação do art. 3º os socios de empresa de tratamento juridico previsto pela lei complementar, ou seja, o Simples Nacional.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 08:18

Bom dia Leandro Vieira Rodrigues!


Penso eu que você esteja fazendo uma certa confusão.

Pois bem, vamos tentar chegar em um conseso:

De acordo com o § 4º, Artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, "Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
"

Isto quer dizer que, uma empresa não poderá ser optante pelo Simples Nacional caso tenha um sócio que participe de outra empresa (ou qualquer outra pessoa jurídica com fins lucrativos) optante ou não pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita bruta (atualmente de R$ 2.400.000,00).


Pois bem, entendido isto, veja que você respondeu a dúvida do nosso amigo José Lima Santos Junior dizendo que "Os impedimentos so ira alcançar socios de sua cliente se ele participar de outra empresa não optante pelo simples (grifo meu) ...".
Como eu disse e explliquei, isto não é verdadeiro. A vedação é valida tanto para a (outra) empresa não optante pelo Simples Nacional quanto para a (outra) empresa optante pelo Simples Nacional, e também para qualquer outra pessoa jurídica com fins lucrativos.

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***CCB
Leandro Vieira Rodrigues

Leandro Vieira Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 09:04

Wilson,

Comproendo vossa ponderação, mas veja o inciso III:

"III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;"
(Destaquei)

Interpetro o fragmento do inciso destacado como sendo uma exceção da vedação ao igresso no simplesdo imposta pelo art. 3º.

Logo, entendo que o impedimento não alcança sócios que tenham participações em outras empresas optantes pelo simples, por ser o simples o tratamento juridico previsto pela lei complementar.

JOSÉ LIMA SANTOS JUNIOR

José Lima Santos Junior

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Processos
há 15 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 09:28

Bom dia Srs. Lendro e Wilson,

Agradeço ajudas enviada por vcs!
Pelo que eu entendi um sócio de uma empresa optante ele poderá ser sócio de outra tamabém optante a partir do momento em que a soma do faturamento das dua empresas não utrapasse a quantia de R$ 2.400.000,00.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 09:40

José Lima Santos Junior,


Pelo que eu entendi um sócio de uma empresa optante ele poderá ser sócio de outra tamabém optante a partir do momento em que a soma do faturamento das dua empresas não utrapasse a quantia de R$ 2.400.000,00.


Você está correto neste seu entendimento.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 09:53

Leandro Vieira Rodrigues,


Não há como ter outra interpretação ou entendimento.
O § 4º, Artigo 3° da Lei Complementar nº 123/2006, é claro ao estabelecer os casos de vadação ao Simples Nacional.

Não poderá ser optante pelo Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a empresa:

"III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo".

O inciso III, § 4º, Artigo 3° da Lei Complementar nº 123/2006, é claro ao vedar a opção pelo Simples Nacional a empresa que tenha sócio que também seja sócio de outra empresa optante pelo Simples Nacional desde que a receita bruta das duas empresas não ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00.
Este mesmo entendimento também é válido para a empresa que tenha sócio que também seja sócio (com participação superior a 10% do capital) de outra empresa não optante pelo Simples Nacional.

Não há o que se falar em entendimento diferente.
É a determinação da Lei que ratifica-se com a Solução de Consulta Nº 14, de 11 de Fevereiro de 2010, da 6ª Região Fiscal, que pode ser conferida nesta postagem.

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Camila Corrêa

Camila Corrêa

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 4 maio 2010 | 17:03

Boa tarde,
Estou fazendo uma alteração de contrato de uma empresa Lucro Presumido, onde um dos sócios que esta querendo entrar já é sócio de uma empresa Lucro Presumido com 99% e de outra empresa ME com 90%, nenhuma fatura mais do que R$2.400.000,00, ele pode ser sócio desta outra empresa LP com 1%?
Obrigada

Luiz Fernando do Nascimento

Luiz Fernando do Nascimento

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 17:49

Estou com uma dúvida.
Duas empresas apresentam o mesmo quadro societario com 2 socios, 50% para cada um deles nestas 2 empresas.
As 2 estão no Simples Nacional, sendo que dois sócios de uma delas sairam da sociedade, entrando novos sócios em 06/2010.
Até 06/2010 o somatório do faturamento das duas empresas era de r$ 1.800.000,00.
Para efeito de permanência no simples nacional, posso considerar então que cada uma das empresas poderão faturar até R$ 2.400.000,00 ou há uma regra para ser observada??????
Lembro ainda que os 2 sócios retirantes não constituíram outra empresa, e sim ficaram apenas com uma delas.
Muito obrigado

Marcelo Carvalho Vilardo

Marcelo Carvalho Vilardo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 14:30

Deve-se respeitar a Receita Bruta Global para que o limite não ultrapasse o que4 trata o inciso II do caput do artigo 3º do Capítulo II da Lei Complementar 123/2006.

Sendo EPP de R$3.600.000,00.

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