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ESCOLA DE MÚSICA

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 19 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2007 | 09:42

BOM DIA!!!

Amigos, fui procurado por um artista, devidamente registrado da OMB-SP que quer constituir uma empresa, também de música.

Em consulta ào órgão regulamentador, o mesmo informou que pode-se registrar, mas que não é obrigatório a empresa ter esse registro, uma vêz que o professor de musica é quem deve ser registrado.

Recentemente lí materias falando da inconstitucionalidade da exigibilidade da carteira da OMB-SP TAMBÉM PARA O MÚSICO, uma vêz que não há o que se julgar ser música ou não ( perfeita colocação, à meu ver ).

Só comparando, seria como montar uma comissão para dar ou não a carteirinha de pintor, ou artesão, ou ainda comparar Nirvana à Bethoven. Ninguém pode julgar.

Alguém tem alguma empresa na área ou tem mais informações à respeito???

Uma das matérias que consultei foi essa:

Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.samba-choro.com.br/debates/Oculto

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 19 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2007 | 10:24

Encontrei a respostas, e acho legal postar aqui caso alguém também tenha essa dúvida futuramente:


Palavra do Presidente
Ordem dos Músicos do Brasil Conselho Federal

Nota Oficial

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, em razão de matéria sensacionalista publicada em jornais e veiculada em rede nacional de televisão, sobre decisão judicial proferida em caso isolado, na Cidade de Curitiba, acerca da constitucionalidade das atividades da Ordem dos Músicos do Brasil, a bem da verdade e na salvaguarda das prerrogativas institucionais da Ordem dos Músicos do Brasil, torna público o seguinte:

A decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança da 2ª. Vara Cível Federal de Curitiba, que motivou o tendencioso noticiário sobre a inconstitucionalidade da regulamentação da profissão de Músico, e liberou os Impetrantes para exercer a profissão de Músico sem necessidade de registro na Ordem dos Músicos, tem validade restrita e aproveita apenas os dois músicos constantes do processo; não é decisão definitiva e está sujeita a reforma pelo Tribunal Regional Federal da 4º. Região, que reexamina a decisão, em face de recurso interposto pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Paraná.

Revelando a facciosidade do noticiário, é de se ressaltar que os veículos de informação que veicularam a notícia, contrariando a boa ética jornalística, deixaram de ouvir a parte contrária,
(a OMB), assim como omitiram outras decisões em mandados de segurança semelhantes, favoráveis à Ordem dos Músicos em que foi negado pedido de liminar, formulado por músicos que pretendiam com o mandado de segurança, anular as autuações e a multa que lhe foi aplicada pelo exercício ilegal da profissão.

A bem da verdade e para esclarecer a classe, é necessário informar que a mesma Justiça Federal no Paraná, no Mandado de Segurança 2000.70.00.026400-5, da 6ª. Vara Federal de Curitiba reconhece que a profissão de músico tem regulamentação legal através da Lei 3.857/60, que é constitucional, e que o músico só pode exercer a profissão, depois de regularmente registrado no Conselho Regional da Ordem dos Músicos, onde for desempenhar suas atividades. O registro perante o órgão fiscalizador da profissão de músico é obrigatório e legal, devendo o interessado em exercer o trabalho de músico, inscrever-se previamente na Ordem dos Músicos.

A Constituição garante a todos o exercício livre de qualquer trabalho, mas não dispensa ninguém de cumprir, de acordo com a Lei, as formalidades que este exercício, em cada caso, exige.

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