Eliana Siqueira
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde!
Caros colegas,
Possuo um cliente cujo a empresa está inativa desde o ano de 2014.
Consultei alguns colegas de profissão e me informaram que as obrigações acessórias seriam:
DCTF (Obviamente)
SEFIP em janeiro e SEFIP 13º zeradas
RAIS sem movimento
ECF sem movimento e,
EFD Contribuições em dezembro, informando no registro 0120 os meses de inatividade.
Porém, lendo a legislação fiquei com algumas dúvidas em relação a obrigatoriedade dessas declarações, uma vez que, a DCTF de inatividade já foi enviada e não constam pendencias fiscais no ECAC para esta empresa.
Por exemplo, para EFD Contribuições, as empresas inativas são dispensadas conforme artigo 4º da Instrução normativa 1252, de 1 de março de 2012 - Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Estão desobrigadas:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Porém, no § 8º indica o seguinte: A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
E o § 7º Indica: A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que: I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Algum colega poderia me confirmar quais são as obrigações exigidas para as empresas na condição de inativa?
Agradeço antecipadamente.
Contadora
João 8:32