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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Ausência de Declarações

JANETE

Janete

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 15 abril 2021 | 21:30

Boa noite Pessoal! Peguei uma empresa , para regularizar, é uma prestadora de serviços , na área de construção civil, do lucro presumido. Está com pendência ausência de envio de declarações DCTF , EFD contribuições e Gfip . está sem movimento . Não foi enviado as declarações desde 2015 . Nesse período não teve movimento , ainda está sem movimento. Tem algum modelo de Requerimento da Receita Federal para pedir cancelamento da multa dessas declarações não teve movimento não teve fato Gerador.

Renan Silvano Rio

Renan Silvano Rio

Ouro DIVISÃO 1
há 3 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 09:02

Janete, a multa não se diz a respeito do atraso das declarações? se for isso creio que não tenha oque fazer para cancelar.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 09:18

Janete,
Bom dia.
Se a empresa estava realmente "inativa" desde 01/01/2015, ou seja, sem nenhuma atividade operacional/patrimonial/financeira durante todo o período:
- GFIP: apenas do primeiro mês sem movimento, com o código 115/ausência de fato gerador.
- DCTF: mês de janeiro dos anos de 2016/2017/2018/2019/2020/2021.
- DSPJ: 2016.
- EFD-Contribuições: nenhuma.

Fabiano Ricardo Alves Garnica

Fabiano Ricardo Alves Garnica

Bronze DIVISÃO 4, Vendedor(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 09:32

Janete, infelizmente não tem como deixar de pagar as multas. A obrigação acessória já diz tudo: é uma obrigação do contribuinte que não realizada gera automaticamente a multa. Contudo ao fazer as declarações atrasadas, a multa que é gerada automaticamente, goza de 50% de desconto se paga dentro de 30 dias.

Cleber Diego Toigo

Cleber Diego Toigo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 09:33

Bom Dia
Tivemos um caso muito parecido aqui.
O que fizemos foi, envio da SEFIP no primeiro mês de inatividade, envio de DCTF nos meses de Janeiro de cada ano como inativa, e envio de EFD no mês de dezembro de cada ano como inativa.

O que gerou multa foram as DCTF, e não tem como isentar do pagamento dessas, haja visto que é obrigatório a entrega de tais declarações, mesmo como Inativa. O que pode ser feito é pagar as multas no prazo estipulado para desconto de 50% no valor, que no caso é de R$ 200,00 por declaração.

Espero ter ajudado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 09:55

Com relação à EFD-Contribuições, estando a empresa inativa durante todo o ano, então não precisa transmitir (IN 1.252/2012).

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
...
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
Quanto à DCTF é importante assinalar a condição de inatividade, nos "Dados Iniciais", para que gere a multa menor (R$ 200,00). E ainda tem o desconto de R$ 100,00, se for paga dentro do prazo da notificação.

Cleber Diego Toigo

Cleber Diego Toigo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 11:15

Ainda em relação a EFD Contribuições, observar os Parágrafos 7º e 8º do Art 5 da IN 1252/2012:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
[/url]
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
[url=http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0]

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
[url=http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0][/url]
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
No meu entendimento Optantes pelo Lucro Real e Presumido, devem, ao menos no mês de dezembro enviar tal declaração, indicando os meses que ficou inativa.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 11:45

Cleber Diego Toigo,

Um coisa é a empresa "inativa", aquela que não teve nenhuma movimentação operacional/não operacional/patrimonial/financeira durante o ano. Essa está dispensada da EFD, conforme consta no artigo 5º, Inciso III, da IN 1.252/2012.
Outra coisa é a empresa que teve algum tipo de movimento, mas não gerou faturamento (exemplo: venda de bem, aplicação financeira). Essa está obrigada a enviar a EFD de dezembro.
Empresa inativa, conforme o conceito acima, só tem a obrigação de enviar a DCTF de janeiro, anualmente.

A questão é não indicar o envio de uma declaração, que vai gerar uma multa indevida, pois não há a obrigatoriedade. Se enviar a EFD de dezembro estará indicando que a empresa teve movimentação, portanto não estaria em inatividade ...

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