
Erick Hertel
Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)Boa tarde!
Gostaria de tirar uma dúvida em relação ao registro de uma empresa sociedade empresária limitada no CRC-SP.
A sociedade possui o quadro societário composto por um advogado e dois assistentes jurídicos, com o objeto social de serviços de apoio administrativo e gestão empresarial.
O cliente deseja incluir no objeto social a atividade de contabilidade, e, tem a pretensão de vincular um contador como Responsável Técnico, não integrante do quadro societário, mas vinculado com a empresa através de um contrato de prestação de serviços.
Encontrei um embasamento para tal situação na Resolução do CRC nº 1555 DE 06/12/2018, em seu artigo 3º, parágrafo 1º:
Art. 3º - § 1º Nas organizações previstas no caput deste artigo, a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da contabilidade, que deverá estar comprovada, expressamente, por meio de Contrato Social, Estatuto, Contrato de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre as partes.
Poderiam por gentileza me orientar se meu entendimento está correto?
Alguém já fez alguma alteração contratual e foi registrada nesse sentido?
Grato.
“O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência”.
(Henry Ford)