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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Socio Cotista x funcionario publico

Jessica Camila Miranda

Jessica Camila Miranda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 29 junho 2021 | 15:34

lei 8112.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

O inciso X do art. 117 só proibe o exercício de gerência. Permite ser sócio cotista. E não há proibição alguma de receber pró-labore. Não é só o sócio com poderes de gerência que pode retirar pró-labore. O cotista pode. A questão é somente não deixar que haja interferencia da atividade privada em seu serviço no Estado.

Atenciosamente, Jéssica Camila, Auxiliar de contabilidade.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Terça-Feira | 29 junho 2021 | 16:36

Roselene,
Ele não poderá participar da administração da sociedade, como dispõe o estatuto do servido público federal. Como sócio cotista, não há impedimento ao recebimento de lucros.

Roselene Alves

Roselene Alves

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 2 anos Terça-Feira | 29 junho 2021 | 16:51

Ele faz retirada de pró-labore como sócio cotista e é descontado IR e INSS na fonte, pensei que como sócio cotista só poderia haver distribuição de lucros, sendo que com o pro-labore poderia dar algum problema para ele como servidor publico porque vai na Gfip só a informação que é contribuinte individual. Mas pelas respostas a informação é que pode fazer retirada de pro-labore.

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Maisa Moura

Maisa Moura

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 1 ano Terça-Feira | 14 fevereiro 2023 | 22:10

Boa Noite, estou com uma situação parecida. 
No meu caso o sócio cotista (concursado), tem porcentagem em cima dos contratos fechados, pois é ele quem executa o serviço. Como farei esse repasse, não será distribuição de lucro, não é prolabore pois serão valores variados, estou confusa...
E outra coisa não vai ter nenhum problema pra ele concursado estar recebendo esses valores da empresa que ele é cotista?

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