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TRANSFORMAÇÃO EMPRESARIO INDIVIDUAL EM LTDA UNIPESSOAL

JESSICA DA CRUZ ALVES

Jessica da Cruz Alves

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 2 anos Quarta-Feira | 14 julho 2021 | 11:26

Segue abaixo:

TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
 
“RAZÃO SOCIAL”
 
CNPJ: 00.000.000/0000-00

NOMECOMPLETO
, nacionalidade, estado civil, naturalidade, nascido(a) em 00/00/0000, profissão, nº do RG 00.000.000-0, órgão emissor e UF, nº do CPF: 000.000.000-00, RESIDENTE E DOMICILIADO(a) NO(a) ENDEREÇO COMPLETO, na qualidade de Empresário da empresa RAZÃO SOCIAL DO EMPRESARIO, com sedee domicílio na ENDEREÇO COMPLETO, inscrito na Junta Comercial do Estado de INFORMAR O ESTADO, sob NIRE n° Oculto e no CNPJ/MF sob n° 00.000.000/0000-00;
 
Ora transforma seu registro de EMPRESÁRIO para SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL, conforme parágrafo § 1º do art. 1.052 do Código Civil, e em obediência ao contido na Instrução Normativa DREI Nº 63, de 11 de junho de 2019 que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e nas omissões, pela legislação específica que disciplina essa forma societária:
 
I– DA DENOMINAÇÃO E SEDE
 
CLAUSULA PRIMEIRA:           A sociedade girará sob o nome empresarial RAZÃO SOCIAL, e nome fantasia de NOME FANTASIA”. Devidamente enquadrada como ENQUADRAMENTO (NOME POR EXTENSO).
 
CLÁUSULA SEGUNDA:             A sociedade terá sede na ENDEREÇOCOMPLETO, podendo abrir e fechar filiais em quaisquer partes do território nacional por decisão dos sócios, obedecidas às restrições legais.
 
 
II – DO OBJETO SOCIAL
 
TERCEIRA:                                    O objeto social serão DESCREVER AS ATIVIDADES.
 
III – DO PRAZO E INÍCIO DAS ATIVIDADES
 
QUARTA:                                        A sociedade iniciou suas atividades em DATA POR EXTENSO (00/00/0000), sendo que seu prazo é indeterminado.
 
IV – DO CAPITAL SOCIAL
 
QUINTA:                                       O capital social no valor de R$ 0,00 (VALOR POR EXTENSO em reais), divididos em 0 (VALOR POR EXTENSO) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (Um real) cada, totalmente subscritas e a serem integralizadas pelo sócio único, em moeda corrente do país.
 
V - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
 
SEXTA:                                          A responsabilidade do sócio único é limitada à importância total do capital social integralizado, nos termos do artigo 1.052, da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, respondendo solidariamente pela integralização do capital social da sociedade limitada unipessoal.
 
VI - ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE E USO DO NOME EMPRESARIAL
 
SÉTIMA:                                        A administração da sociedade limitada unipessoal caberá ao sócio único NOMECOMPLETO, tendo direito ao uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os atos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a sociedade perante terceiros, no Brasil ou no exterior e perante repartições públicas federais, estaduais, e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, estabelecimentos
bancários, instituições financeiras, Caixas Econômicas, e respectivas agências, filiais, sucursais ou correspondentes, bem como para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
 
§ Parágrafo primeiro:                   Faculta-se sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
 
§ Parágrafo segundo:                    Poderão ser designados administradores não sócios, na forma prevista no artigo 1.061 da lei nº 10.406/2002.
 
VII - RETIRADA PRO-LABORE
 
OITAVA:                                       O sócio único administrador, poderá fixar uma retirada mensal, a título de "pró-labore", observadas as disposições regulamentares pertinentes.
 
VIII - EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EPARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NOS RESULTADOS
 
NONA:                                            Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e demais demonstrações
contábeis requeridas pela legislação societária, elaboradas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, participando o sócio dos lucros ou perdas apurados, na mesma proporção das quotas de capital que possuem na sociedade.
 
§Parágrafo único:                         A sociedade limitada unipessoal poderá levantar balanços ou balancetes patrimoniais em períodos inferiores a um ano, e o lucro apurado nessas demonstrações intermediárias. Será permitida a distribuição de lucros e dividendos por antecipação, tanto quanto a situação da sociedade permitir, feitas as necessárias provisões cautelares.
 
IX- DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE:
 
DÉCIMA:                                       A Sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa do sócio único, que, nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da Sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do titular.
 
X - FALECIMENTO OU INTERDIÇÃO DE SÓCIO
 
DECIMA PRIMEIRA:                 Falecendo ou interditado o sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado
com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
 
§Parágrafo único:                         O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.
 
XI - DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
 
DÉCIMA SEGUNDA:                  O sócio declara que:
 
a)            A sociedade se enquadra na situação de ENQUADRAMENTO (NOME POR EXTENSO).
 
b)           O valor da receita bruta anual da sociedade, no presente exercício, não excederá o limite fixado
no inciso I do art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006, observado o disposto no
§ 2° do mesmo artigo;
 
c)            A sociedade não se enquadra em quaisquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4° do art. 3°
da mesma Lei.
 
XII - DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO
 
DÉCIMA TERCEIRA:                O sócio único administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os
efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.      

XIII - FORO
 
DÉCIMA QUARTA:                    Fica eleito o foro de CIDADE/UF para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando-se, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
 
O Presente instrumento foi compreendido, conferido e elaborado de conformidade com a vontade do sócio único ora presente e que o mesmo assine e rubrique todas as suas folhas, obrigando-se fielmente por si, seus herdeiros e sucessores legais a cumpri-lo em todos os seus termos, devendo a primeira via ser arquiva na Junta Comercial do Estado de INFORMAR ESTADO para produzir os efeitos legais.
 
Cidade, data.
 
 
 

NOME COMPLETO
 
Testemunhas:


NOME                                                                                                                      NOME
CPF 000.000.000-00                                                                           CPF 000.000.000-00
RG 00.000.000-0 OE/UF                                                             RG 00.000.000-0 OE/UF

Jessica da Cruz Alves
Vinicius Guilherme

Vinicius Guilherme

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 40 semanas Terça-Feira | 1 agosto 2023 | 09:39

Bom dia!

Acredito que não seja possível fazer a alteração toda em apenas 1 ato

Deve ser realizada na primeira alteração, a adição do novo sócio e outras cláusulas (endereço, atividade...), transformado a empresa individual em LTDA e na segunda alteração a retirada do antigo sócio.

Leandro Florencio dos Santos

Leandro Florencio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 24 semanas Quinta-Feira | 23 novembro 2023 | 12:56

É possivel fazer em um ato unico sem problemas.

Primeiro as clausulas de transformação, e depois a retirada do socio e entrada do novo titular. 

Se precisarem de ajuda para a elaboração estou a disposição. 

Leandro Florencio (Especialista em registro empresarial em todo território Nacional)  
E-mail: [email protected]
Whatsapp: (11) 98804-6444
Patricia De Sá Ribas

Patricia de Sá Ribas

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 21 semanas Quinta-Feira | 14 dezembro 2023 | 14:19

Boa tarde pessoal, tudo bem?

Estamos com um caso de um empresário individual que deseja transformar para sociedade limitada.
Entretanto, esse sócio (emp. individual) deseja sair e outro deverá permanecer na qualidade de sócio único administrador.
Conseguimos fazer no mesmo ato (mesmo dbe/mesmo processo na junta)?

Na DBE apareceu o seguinte: "O evento 225, quando indica a troca da natureza jurídica 213-5 para a natureza jurídica 206-2, não permite que haja eventos de exclusão e alteração de QSA. "

Patricia de Sá Ribas
Joziele

Joziele

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 semanas Segunda-Feira | 22 janeiro 2024 | 16:49

PATRICIA DE SÁ RIBAS

Vc conseguiu resolver o problema  "O evento 225, quando indica a troca da natureza jurídica 213-5 para a natureza jurídica 206-2, não permite que haja eventos de exclusão e alteração de QSA. "

Estou com o mesmo problema, só que o empresario individual é falecido e quem esta entrando na sociedade são as herdeiras.

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